
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 08 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piquete.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Extraordinária realizada dia 23 de março de 1992, aprovou e ela promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de sua competência.
§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito e Vereadores.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse político ao Executivo e demais autoridades, mediante proposições.
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna; à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e a direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma do Art. 5º deste Regimento Interno.
§ 6º A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pedidos de informação sobre o fato relacionado à matéria em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização do Legislativo.
Art. 3º A Câmara Municipal de Piquete tem sua sede à Rua do Piquete, nº 140/144, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela.
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º Para a Câmara Municipal reunir-se fora das dependências referidas no “caput” deste artigo, somente em casos excepcionais, deverá haver prévia aprovação de dois terços dos Vereadores, tomando a Mesa às providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
§ 3º A sessões solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições, às dez horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em sessão solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 18/08/2008)
§ 1º A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município.”
§ 2º O Secretário, ato contínuo, pronunciará “assim o prometo”, fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, um a um “assim o prometo”.
§ 3º O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o julgamento.
§ 4º Ato subsequente, os presentes serão introduzidos no Plenário, tomando assento à mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do município.
§ 6º Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro dos prazos previstos na Lei Orgânica do Município, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 7º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, apresentar ao Secretário da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e declaração pública de bens, constando da Ata o seu resumo.
§ 8º O Vice-Prefeito deverá apresentar ao Secretário da Câmara o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e, quando remunerado, deverá desincompatibilizar-se e apresentar a declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 5º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;
II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III - legislar sobre política tarifária;
IV - Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - Autorizar a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VI - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - quanto aos bens municipais imóveis, legislar sobre:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; e
b) a sua alienação.
IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - Autorizar a criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI - autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, inclusive fixação dos respectivos vencimentos;
XII - autorizar a criação e dispor sobre a estrutura e a fixação de atribuições das Secretarias e órgãos da administração municipal;
XIII - votar o Plano Diretor;
XIV - dispor sobre a delimitação de perímetro urbano;
XV - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como dar denominação aos mesmos; e
XVI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 6º Compete à Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II - Elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - Conceder licença aos Vereadores;
VI - Conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento de seu respectivo cargo;
VII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VIII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;
IX - Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito;
X - Deliberar sobre a autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XII - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII - requisitar informações aos Secretários do Município sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como fornecimento de informação falsa;
XIV - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XV - Deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI - deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado ou particulares;
XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro Poder;
XVIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito; e
XX - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade Piquetense, ou a filhos de Piquete que tenham se sobressaído nos diferentes campos de atividades humanas, engrandecendo o nome do Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto secreto de, no mínimo dois terços de seus membros.
Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. (Alterado pela Resolução nº 245 de 06/06/1997)
§ 2º A cada Vereador, durante a sessão legislativa anual, é facultado propor a concessão de um título de “Cidadão Honorário”, de um “Diploma da Ordem do Mérito Municipal” e de uma Placa de Prata. (Incluído pela Resolução nº 245 de 06/06/1997)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 7º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa.
Art. 8º A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara durante um biênio.
Art. 8º A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara durante um biênio. (Revigorada pela Resolução nº 324 de 2005)
Art. 8º A Mesa se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara durante um biênio. (Redação dada pela Resolução nº 365 de 16/03/2009)
§ 1º A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
§ 1º A Câmara elegerá os membros da Mesa, sendo que o Presidente e o Primeiro Secretário serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e pelo Segundo Secretário, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 365 de 16/03/2009)
§ 2º Antes de iniciar a eleição os líderes entregarão ao Secretário “ad hoc” a declaração de liderança do partido ou bloco parlamentar, com o respectivo nome e sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados.
§ 3º Estando presentes a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”.
§ 4º Não havendo o quórum necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
§ 5º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições.
§ 6º Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
I - A bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;
II - Se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e, a primeira secretaria e a segunda secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
III - no caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da segunda maior bancada ou bloco parlamentar com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;
IV - Havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação;
V - O cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco parlamentar; e
VI - Os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade à proporcionalidade aqui especificada são considerados nulos.
§ 7º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência da Câmara decidir sobre as inscrições.
§ 8º Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem de votação.
§ 9º Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário “ad hoc”.
§ 10. No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação, declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
§ 11. Proclamado o resultado, os eleitos estarão automaticamente empossados.
Art. 9º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do segundo ano do biênio do mandato em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 9º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do segundo ano do biênio do mandato em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 324 de 16/05/2005)
Art. 9º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no segundo ano do biênio do mantado em curso, desde que a convocação para tanto seja feita na sessão ordinária anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 450 de 15/08/2022)
Parágrafo único. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 324 de 16/05/2005)
Art. 10. Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente, sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, com intervalo de vinte e quatro horas uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 11. Vagando-se um ou mais cargos da Mesa, por qualquer motivo, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga, obedecendo o disposto no Art. 8º, parágrafo 3º.
Art. 12. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.
Art. 13. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - Baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - Baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal; e
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) polícia interna da Câmara; e
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - Elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - Apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação da dotação da Câmara;
VI - Solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
X - Propor ação direta de inconstitucionalidade; e
XI - promulgar emendas à Lei orgânica.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos durante as sessões da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 372 de 26/10/2009).
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 12 da Lei Orgânica do Município;
VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 12 da Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução nº 411 de 05/05/2015)
VII - declarar a perda do mandato dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;
IX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; e
XIII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 15. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 16. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; e
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 17. É vedado interromper ou apartear o Presidente, quando este estiver com a palavra.
Art. 18. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 19. Compete ao Primeiro Secretário:
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram e, consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler o expediente recebido do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário;
IV - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando a, juntamente com os demais Vereadores;
V - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - Assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VI - assinar solidariamente com o Presidente os atos da Mesa, cheques e requisições bancárias, e os demais documentos elencados no artigo 14 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 285 de 03/09/2001) e
VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
Art. 20. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 21. As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 22. As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes: as que subsistem através da legislatura; e
II - Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 23. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo único. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de cinco Vereadores.
Art. 24. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que cada partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões e Prazos para Exarar Pareceres
Art. 25. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I - Comissão de Justiça e Redação:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) intervenção do Estado no Município;
e) uso dos símbolos Municipais;
f) criação, supressão e modificação de Distritos;
g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem se do Município;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k) regime jurídico administrativo dos bens municipais;
l) veto, exceto matérias orçamentárias;
m) recursos interpostos às decisões da Presidência;
n) votos de censura, aplauso ou semelhante;
o) direito, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
p) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito de regulamentar;
q) convênios e consórcios;
r) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta; e
s) redação.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) assuntos relativos à ordem econômica Municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema Municipal de Turismo;
d) sistema financeiro Municipal;
e) dívida pública Municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Municipais;
h) sistema tributário Municipal;
i) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j) fiscalização de execução orçamentária;
k) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
l) veto em matéria orçamentária; e
m) licitação e contratos administrativos.
III - Comissão de Urbanismo e infraestrutura Municipal:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
g) defesa civil;
h) sistema Municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
i) tráfego e trânsito;
j) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
k) serviços públicos;
l) obras públicas e particulares;
m) comunicações e energia elétrica; e
n) recursos hídricos.
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor; e
j) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
V - Comissão de Segurança Pública: (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
a) Opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à segurança pública com implicação no âmbito do Município; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
b) Promover ações de melhorias para a Segurança Pública de Piquete; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
c) Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
d) Integrar em Piquete os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com as ações da Sociedade, de modo a unir esforços na mesma missão de diminuição dos índices de criminalidade, e na busca de ações conjuntas e eficazes; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
e) Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
g) Utilizar a infra- estrutura desta Casa de Leis, para discussão da(s) política(s) pública(s) da Segurança Pública de Piquete; (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
h) Encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; e (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
i) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição. (Acrescentado pela Resolução nº 429 de 03/04/2017)
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão referida no inciso II.
Art. 26. O prazo para as Comissões Permanentes exararem pareceres será de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o prazo estipulado para recebimento de emendas ou substitutivos.
§ 1º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara poderá conceder se solicitado, até dez dias de prorrogação.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
§ 3º Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, o prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias a contar do primeiro dia útil após o prazo estipulado para recebimento de emendas ou substitutivos.
Art. 27. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais; e
II - De Inquérito.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 23, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 28. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:
I - Proposições que versarem matérias de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de líder ou de Presidente de Comissão interessada; e
II - Quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades, congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 29. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse público e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de três sessões ordinárias, ouvindo se a Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, por decisão majoritária, nomearão os seus membros, deis de que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, que deverá decidir a questão da primeira sessão ordinária seguinte, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 286 de 03/09/2001)
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogados por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não se criará Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 23.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art. 30. A Comissão de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II - Determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários e Diretores Municipais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; e
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e deliberar sobre o dia das reuniões.
§ 1º Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor.
§ 2º As Comissões Permanentes serão nomeadas para exercerem suas atribuições durante um biênio, período também que duraram os mandatos de seus Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 2° As Comissões Permanentes serão nomeadas para exercerem suas atribuições durante um ano, período também que durarão os mandatos de seus Presidentes e Vice-Presidentes. (Redação dada pela Resolução nº 309 de 2002)
§ 2º As Comissões Permanentes serão nomeadas para exercerem suas atribuições durante um biênio, período também que durarão os mandatos de seus Presidentes e Vice-Presidentes. (Redação dada pela Resolução nº 324 de 16/05/2005)
Art. 32. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:
I - Convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem;
II - Fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
IV - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-las, nas suas faltas;
V - Submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
VI - Conceder, quando solicitado, vista das proposições aos membros da Comissão, pelo prazo de cinco dias, desde que a matéria não esteja em regime de urgência especial;
VII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
VIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
IX - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto para membro faltoso;
X - Resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; e
XI - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões.
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 33. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela o Relator, ainda que substituto.
Art. 34. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação ao Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
DAS VAGAS
Art. 35. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias, consecutivas, ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de duas sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou de bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
DAS REUNIÕES
Art. 36. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, em dias e horas prefixados, publicamente.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, poderá coincidir com a sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, através de ofício protocolado.
§ 5º As Comissões Permanentes disporão de livros abertos e rubricados pelos seus respectivos Presidentes, destinados ao seguinte:
§ 5º De cada reunião ordinária ou extraordinária das Comissões Permanentes lavrar-se-á ata dos trabalhos, que será datilografada, e anualmente, encadernada em livro próprio de atas, constando: (Redação dada pela Resolução nº 362 de 02/03/2009)
a) anotação resumida, feita por um de seus componentes, a pedido do Presidente, de:
1. dia e hora da reunião;
2. nomes dos Vereadores presentes e dos faltosos, mencionando-se as justificativas apresentadas; e
3. documentos em estudo na reunião bem como as conclusões da Comissão a respeito dos mesmos.
b) assinatura dos presentes para o controle da frequência dos componentes às reuniões, que servirá de base para o cumprimento do disposto no artigo 35, parágrafo 1º, deste Regimento.
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
DO PLENÁRIO
Art. 37. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão; regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 38. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 39. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 40. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 41. Compete ao vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - Participar de Comissões Temporárias; e
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 42. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer descentemente trajado às sessões;
IV - Cumprir os deveres do cargo para o qual for eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tiver interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; e
IX - Permanecer em Plenário, salvo para tratar de assuntos de força maior.
Art. 43. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Proposta de cassação de mandato; e
VI - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa.
Parágrafo único. Para atender a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força necessária.
Parágrafo único. No caso excesso ser cometido pelo Presidente da Câmara, qualquer membro da Mesa poderá tomar as providencias elencadas nos incisos de I a VI do presente artigo. (Redação dada pela Resolução nº 287 de 03/09/2001)
Art. 44. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas empresas ou demais entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função, de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; e
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III - não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Art. 45. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estabelecido em lei, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 47. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Para desempenhar missão de caráter transitório;
II - Por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e
IV - para assumir cargo demissível “Ad nutum” a nível federal, Estadual ou Municipal. (Acrescentado pela Resolução nº 411 de 05/05/2015)
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o Vereador estiver representando a Câmara, nos demais casos, será concedida pelo Presidente.
§ 3º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a parte fixa; no caso do inciso III, nada recebe.
§ 3° O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II não sofrerá desconto; no caso do inciso III nada recebe e no caso do inciso IV nada receberá se tratar de cargo a nível federal ou Estadual, porém no caso de cargo a nível municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato. (Redação dada pela Resolução nº 411 de 05/05/2015)
§ 4º Aprovada, ou concedida, a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente;
§ 5º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 48. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; e
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de licença ou missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, para aprovação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, nos referidos casos.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não realize a sessão por falta de quórum, excetuados somente aqueles que comparecerem e assinarem o livro de presença.
§ 3º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias.
Art. 49. Para os efeitos do parágrafo 1º do artigo anterior, entenda-se que o vereador compareceu às sessões se efetivamente participou de dois terços das votações.
TÍTULO IV
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 50. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas e obedecerão aos seguintes princípios:
I - Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele; e
II - Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e na terceira segundas feiras de cada mês, com início as vinte (20) horas.
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira em na terceira segunda-feira de cada mês, com início às dezesseis (16) horas. (Redação dada pela Resolução nº 270 de 2000)
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas em todas as segundas-feiras do mês, com início às 17:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 278 de 2001)
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas em todas as segundas-feiras do mês, com início às 17:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 279 de 2001)
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas em todas as primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, com início as dezenove (19) horas. (Redação dada pela Resolução nº 307 de 2002)
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas em todas as primeiras e terceiras sextas-feiras de cada mês, com início as dezenove (19) horas. (Redação dada pela Resolução nº 323 de 2005)
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e terceira segunda-feira de cada mês, com início as dezenove (19) horas. (Redação dada pela Resolução nº 330 de 2005)
Art. 51. As Sessões ordinárias realizar-se-ão na primeira e terceira segundas-feiras de cada mês, com início as dezenove (19) horas. (Redação dada pela Resolução nº 380 de 26/04/2010)
Parágrafo único. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A sessão ordinária poderá ser forma itinerante, por decisão do Plenário, realizado em instituição de ensino, centros comunitários de bairros, salões religiosos e clubes de serviço, observando-se o seguinte:
a) consideram-se nulas as sessões que forem realizadas em a observância do que dispões o “caput” deste parágrafo;
b) o pedido para realização da sessão da sessão itinerante deverá ser votado em qualquer sessão ordinária antecedente;
c) o requerimento que enseja a realização da sessão itinerante poderá ser apresentado por qualquer Vereador, instituição de ensino, associação de moradores, sindicato e clube de serviço deverá ser subscrito pelo representante legalmente constituído da entidade solicitante e protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal;
d) o requerimento deverá conter, necessariamente o local para a realização de sessão itinerante, o membro de entidade responsável para preparação e abertura do local;
e) ficará à critério do Plenário da Câmara Municipal, decidir sobre qual pedido deverá ser colocado na ordem de votação, independentemente da sequência em que foi protocolado; e
f) durante a semana que antecederá a realização da sessão a Câmara fará publicidade em jornal, alto falante ou carro de som. (Incluído pela Resolução nº 294 de 15/10/2001)
Art. 52. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro, com recesso entre primeiro e trinta e um de julho e no período de dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro. (Revigorado pela Resolução nº 293 de 01/10/2001)
Art. 52. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro, com recesso entre dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 288 de 2001)
§ 1º As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 53. As sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 54. As sessões ordinárias terão a duração máxima de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, excetuando-se destas determinações as sessões solenes ou comemorativas, que terão livre duração. Parágrafo único O requerimento de prorrogação, apresentado por Vereador, será verbal e, deverá ser solicitada a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado.
Art. 55. As sessões compõem-se de duas partes: expediente e Ordem do Dia.
Art. 56. À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de presença.
§ 1º Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Em caso contrário, aguardará durante vinte minutos. Persistindo a falta de quórum, a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata anterior, termo de ocorrência que não dependerá de aprovação.
§ 2º Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado o trabalho determinando a lavratura da ata da sessão.
Art. 57. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2° Poderão usar a tribuna durante o expediente, por até 5 minutos, sem direito a apartes, qualquer cidadão, em número Máximo de 2 por sessão, previamente inscritos no livro próprio até uma hora antes do início da sessão. (Incluído pela Resolução nº 277 de 19/03/2001)
§ 2º Poderão usar a tribuna durante o expediente, por até 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, qualquer cidadão, em número máximo de 02 (dois) por sessão, previamente inscritos em livro próprio até uma hora antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 368 de 2009)
§ 2º O uso da tribuna por cidadãos ou por representantes de quaisquer entidades durante as Sessões Ordinárias deverá ser regulamentado por Resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 418 de 20/06/2016)
§ 3° Os cidadãos inscritos deverão tratar única e exclusivamente de assuntos pertinentes à coletividade, expressando-se através de termos corteses, sendo vedado o uso da tribuna para tratamento de assuntos pessoais, ou ainda para ataques pessoais, ou políticos. (Incluído pela Resolução nº 277 de 19/03/2001)
§ 3º Os cidadãos inscritos deverão tratar única e exclusivamente de assuntos pertinentes à coletividade, expressando-se através de termos corteses, sendo vedado o uso da tribuna para tratamento de assuntos pessoais. (Redação dada pela Resolução nº 368 de 2009)
§ 3º Enquanto não for editada a Resolução referida no § 2º deste artigo, qualquer cidadão, desde que previamente inscrito em livro próprio até uma hora antes do início da sessão, poderá fazer uso da tribuna durante o expediente, para tratar única e exclusivamente de assuntos pertinentes à coletividade, expressando-se através de termos corteses, sendo vedado o uso da tribuna para tratamento de assuntos pessoais, por até 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, em número máximo de 02 (dois) por sessão.(Redação dada pela Resolução nº 418 de 20/06/2016)
§ 4º A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear e, representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim. (Alterado pela Resolução nº 277 de 19/03/2001)
§ 5º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo. (Alterado pela Resolução nº 277 de 19/03/2001)
CAPITULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 58. À hora do início dos trabalhos, verificada pelo Primeiro Secretario ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal, o Presente declara aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para a liberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.
Art. 59. O Expediente terá a duração improrrogável de três horas a partir da hora fixada para o início da sessão, anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos Vereadores, que forem entregues à Secretaria do Legislativo até as dezoito horas do dia da sessão, bem como ao uso da palavra.
Parágrafo único. Poderão usar da palavra na tribuna todos os Vereadores inscritos até o início da sessão, momento em que o 1º Secretário declarará encerradas as inscrições.
Art. 59. O expediente terá a duração improrrogável de três horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura de matérias oriundas do Executivo, ou de outras origens, estas, se forem julgadas pela Presidência da Câmara, de interesse do Plenário; à apresentação de proposições dos Vereadores, que forem entregues à Secretaria do Legislativo até às dezoito horas do dia da sessão, bem como ao uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 255 de 1998)
Art. 59. O expediente terá a duração improrrogável de três horas a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à leitura resumida de matérias oriundas do executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos Vereadores, que forem entregues à Secretaria do Legislativo até às dezoito horas do último dia útil anterior ao dia da sessão. Bem como ao uso da palavra, que deverá encerrar suas inscrições as quinze do dia da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 270 de 2000)
Parágrafo único. As matérias oriundas de outras origens que, segundo o entendimento da Presidência da Câmara, forem dispensadas da leitura do Expediente da sessão, serão colecionadas em pastas próprias, em cada sessão ordinária, pastas essas que conterão essas matérias e que serão encerradas até o final do expediente da secretaria Administrativa da Câmara no dia da realização da sessão, sendo numeradas e citadas na ata através desse número, ficando seu conteúdo à disposição dos Senhores Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 255 de 1998)
Art. 59. O Expediente terá duração prorrogável de três horas à partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos Vereadores que forem entregues à Secretaria do Legislativo até às 18:30 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão, bem como ao uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 278 de 2001)
Parágrafo único. Poderão usar da palavra a tribuna todos os Vereadores inscritos, até o final da Inscrição, independente do termino do prazo do expediente, desde que requerida a prorrogação pelo 1º Secretario até 20 minutos antes de ser termino. (Redação dada pela Resolução nº 278 de 2001)
Art. 59. O Expediente terá a duração prorrogável de três horas a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos Vereadores que forem entregues à Secretaria do Legislativo até às dezoito horas do último dia anterior ao dia da sessão, e do Executivo que forem entregues à referida Secretaria até as doze horas e trinta minutos do dia da sessão, bem como ao uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 402 de 2013)
Art. 59. O expediente terá a duração prorrogável de três horas a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos vereadores que forem entregues à Secretaria do legislativo até as dezoito horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da sessão e do Executivo que forem entregues à referida Secretaria até as doze horas do último dia útil anterior a sessão, bem como uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 442 de 17/05/2021)
Parágrafo único. Poderão usar da palavra na tribuna todos os Vereadores inscritos até o início da sessão, momento em que o 1º Secretário declarará encerradas as inscrições. (Redação dada pela Resolução nº 402 de 2013)
Parágrafo único. § 1º Poderão usar da palavra a tribuna todos os Vereadores inscritos, até o final da Inscrição, independente do termino do prazo do expediente, desde que requerida a prorrogação pelo 1º Secretario até 20 minutos antes de ser termino. (Renumerado pela Resolução nº 424 de 05/12/2016)
§ 2º Excepcionalmente, na primeira Sessão da nova Legislatura, os documentos poderão ser protocolados até às 16 horas do dia da Sessão. (Acrescentado pela Resolução nº 424 de 05/12/2016)
Art. 60. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos; e
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo único. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) pareceres;
f) requerimentos;
g) indicações;
h) recursos; e
i) moções.
DA ORDEM DO DIA
Art. 61. Findo o Expediente o Presidente deverá interromper a sessão por quinze minutos, e logo em seguida tratará sobre a matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Será verificada a presença e a sessão somente continuará se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 62. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito;
II - Projeto de Lei de iniciativa da Câmara, Projeto de Resolução e Projeto de Decreto Legislativo;
III - Recurso;
IV - Requerimento apresentado na sessão; e
V - Moções de outras edilidades.
Parágrafo único. § 1º A classificação mencionada neste artigo será preservada, independendo dos números dos pareceres que acompanharem as proposições, os quais, na medida do possível, constarão em ordem numérica crescente, tendo preferência sobre os demais, os exarados pela Comissão de Justiça e Redação. (Renumerado pela Resolução nº 443 de 17/05/2021)
§ 2º Os Projetos de Leis, incluindo eventuais vetos, de Resoluções e de Decretos Legislativos que serão pautados na Ordem do Dia deverão ser encaminhados, via e-mail, para todos os vereadores, até à dezoito horas do último dia útil antes da sessão, contendo em seus anexos as respectivas proposituras a serem pautadas. (Acrescentado pela Resolução nº 443 de 17/05/2021)
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 63. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia, inclusive nos domingos e feriados, no horário estabelecido para as sessões ordinárias, ou em qualquer outro horário.
Art. 64. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após discussão a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º A duração da sessão extraordinária será de duas horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual tempo.
§ 2º O tempo destinado à sessão extraordinária será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
§ 3º Aberta a sessão extraordinária com a presença de um terço dos membros da Câmara e, não contando após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para a votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, desde que não haja quem queira discutir as matérias em pauta.
CAPITULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 65. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; e
II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do oficio do Prefeito ou dos Vereadores, quando for o caso.
§ 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
CAPITULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 66. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo mesmo estabelecida.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério da Presidência da Câmara.
CAPITULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 67. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes que se retirem do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interromper a gravação dos trabalhos.
§ 2º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 68. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
CAPITULO VII
DAS ATAS
Art. 69. De cada sessão ordinária ou extraordinária da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, que será datilografada, constando sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário e, anualmente, encadernada em livro próprio de atas.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados, apenas, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimentos de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feito por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não poderá negá-la.
Art. 70. A ata da sessão anterior será entregue a cada vereador para verificação, até quarenta e oito horas da sessão seguinte; ao iniciar-se a sessão com número regulamentar o Presidente a submeterá à discussão e aprovação.
§ 1º Solicitada a retificação da ata por qualquer Vereador, o Plenário deliberará a respeito; aceito o pedido, será retificada ou lavrada nova ata, quando for o caso.
§ 2º Aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa e demais Vereadores presentes.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) pareceres;
i) votos; e
j) moções.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 72. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto ou parte que esclareça a proposição;
IV - Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênios, não os transcreva por extenso;
V - Que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
VI - Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; e
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Piquete.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de dez dias e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 73. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 74. Quando, por extravio, ou por retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 75. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Prioridade; e
IV - Ordinária.
Art. 76. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - Concedida a urgência especial, as comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para exararem seus pareceres, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
II - Na ausência ou impedimento de membros das comissões competentes, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos;
III - na impossibilidade de manifestação das comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará relator especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV - Somente será considerada sob regime de urgência especial, a matéria que examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; e
V - O requerimento solicitando tramitação sob o regime de urgência especial poderá ser apresentado por qualquer Vereador, ao qual será facultado fazer pequena justificativa de, no máximo cinco minutos, improrrogável, e que dependerá de aprovação pelo voto de dois terços dos Vereadores da Câmara, sem discussão.
Art. 77. Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 78. Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre:
I - O plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; e
II - matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 79. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 76, 77 e 78 deste Regimento.
Art. 80. As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 81. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projeto de lei;
II - Projeto de decreto legislativo; e
III - projeto de resolução.
Art. 82. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - Ao Vereador;
II - À Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito; e
IV - Aos cidadãos.
§ 2º é da competência privativa do Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; e
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores.
§ 3º Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
§ 4º Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global, observado o disposto no artigo 152, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município.
§ 5º Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de noventa dias, contado da data de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 7º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como termo inicial.
§ 8º Esgotados esses prazos sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento:
1. cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação; e
2. por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
§ 9º Os prazos fixados neste artigo não correm no período de recesso da Câmara.
§ 10. O disposto nos parágrafos 5º ao 10º deste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 11. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 12. Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
Art. 83. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 84. A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas legislativas mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 85. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada à regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
e) criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
f) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade Piquetense ou, a filhos de Piquete que tenham se sobressaído nos diferentes campos de atividades humanas, engrandecendo o nome do Município;
g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
h) demais atos que independam de sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às letras “c”, “d” e “e” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 86. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) fixação de remuneração de Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
d) fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
e) elaboração e reforma do Regimento Interno;
f) julgamento dos recursos de sua competência;
g) concessão de licença ao Vereador;
h) constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;
i) constituição de comissões especiais;
j) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
k) organização dos serviços administrativos, inclusive a criação de cargos; e
l) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução a que se referem as letras g, h, i, k e l do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados na letra h que entram para a Ordem do Dia na mesma sessão os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4º Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 87. Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Expediente para conhecimento dos Vereadores e, ressalvados os casos previstos neste Regimento, encaminhados às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam exarar parecer.
Art. 87. Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no expediente para conhecimento dos Vereadores e ressalvados os casos previstos neste Regimento, encaminhados às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 425 de 16/01/2017)
§ 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º Após o recebimento dos Projetos pelas Comissões competentes, são assegurados aos Vereadores os seguintes prazos para apresentação de emendas ou substitutivos:
§ 2º Após o recebimento dos Projetos pelas comissões competentes, são assegurados aos Vereadores os seguintes prazos para apresentação de emendas os substitutivos: (Redação dada pela Resolução nº 425 de 16/01/2017)
I- cinco dias úteis, quando em tramitação ordinária; e
II- três dias úteis, quando em tramitação em regime de urgência.
I- trinta dias úteis, quando em tramitação ordinária; e
II- vinte e cinco dias úteis, quando em tramitação em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 403 de 2013)
I – Dez dias úteis, quando em tramitação ordinária; e
II – Cinco dias úteis, quando em tramitação em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 425 de 16/01/2017)
§ 3º As emendas ou substitutivos deverão ser entregues na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, no horário do expediente, onde permanecerão, automaticamente, à disposição das Comissões competentes, para exarar parecer.
Art. 88. São requisitos dos projetos:
I - Ementa de seu objetivo;
II - Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - Assinatura do autor; e
VI - Justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 89. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 90. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 90. Será lido no expediente somente o número de indicações apresentadas por cada Vereador, e encaminhadas a quem de Direito, independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 446 de 16/08/2021)
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 91. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente; e
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 92. Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Observância de disposição regimental;
V - Retirada, pelo autor; de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - Verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - Preenchimento de lugar em Comissão; e
X - Declaração de voto.
Art. 93. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos:
I - Renúncia de membro da Mesa;
II - Juntada ou desentranhamento de documentos;
III - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; e
IV - Votos de pesar por falecimento.
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º Informado pela Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 94. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 54 deste Regimento;
II - Destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - Colocação da propositura em segunda discussão e votação logo após o término da primeira votação, na mesma Ordem do Dia; e
V - Encerramento de discussão, nos termos do artigo 113, III, deste Regimento.
Art. 95. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução 406 de 02/06/2014)
I - Votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II - Inserção de documentos em atas;
III - informações a entidades públicas ou particulares; (Revogado pela Resolução 334 de 2005).
III - Informações e cópias a entidades Públicas e particulares; (Redação dada pela Resolução nº 334 de 2005)
IV - Constituição de Comissões de Inquérito;
V - Licença de Vereador; e
VI - Moção de aplausos, votos de pesar e manifestações de repúdio. (Redação dada pela Resolução nº 406 de 2014)
§ 1º Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido regime de urgência especial. (Redação dada pela Resolução nº 406 de 2014)
§ 2º Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. (Redação dada pela Resolução nº 406 de 2014)
§ 3º O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 406 de 2014)
§ 4º No caso do inciso VI os requerimentos poderão ser realizados também de forma verbal, em plenário, observados os demais requisitos do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 406 de 2014) (Revogado pela Resolução nº 427 de 22/02/2017)
Art. 96. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados, pelo Presidente, ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 97. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito; e
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Município.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica, uma vez entregue à Mesa, será lida no Expediente para conhecimento dos Vereadores e, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para, no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após o prazo para o recebimento de emendas ou substitutivos, exarar parecer.
§ 2º Findos os prazos estabelecidos no artigo 26 sem que a Comissão de Justiça e redação haja emitido parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará relator especial, que terá o prazo de cinco dias úteis, para opinar sobre a matéria.
§ 3º A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando se lhes aplicando-se lhes a exigência de número de subscritores estabelecida neste artigo.
§ 4º A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 5º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo de reapresentada por dois terços dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 98. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 99. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo único. As emendas podem ser:
I - Supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte de outra;
II - Substitutiva é a proposição apresentada com o objetivo de substituir qualquer parte de outra. Receberá o nome de substitutivo quando visa substituir integralmente uma proposição que verse sobre a mesma matéria;
III - Aditiva é a proposição que tem a finalidade de propor acréscimo a outra; e
IV - Modificativa é a proposição que objetiva alterar outra sem a modificar substancialmente.
Art. 100. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 101. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 102. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial, ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidas pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados de acordo com o disposto no Art. 87, § 2º.
§ 1º Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As emendas e subemendas apresentadas às Comissões Permanentes no prazo regimental, estando com parecer, serão discutidas e, se aprovadas, o Projeto será enviado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em primeira ou segunda votação, ou ainda, em votação única, respectivamente.
§ 4º A emenda rejeitada em primeira votação não poderá ser aprovada na segunda.
§ 5º Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 103. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, no prazo máximo de quinze dias corridos, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 104. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Art. 105. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, serem consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 106. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.
§ 2º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e que estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei Orgânica do Município;
b) sejam colocados em regime de urgência especial; e
c) disponham sobre:
1. concessão de auxílios e subvenções; e
2. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
3. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como, sobre a denominação dos mesmos; e
4. concessão de Utilidade Pública a entidades particulares.
§ 3º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 90, parágrafo único, deste Regimento;
b) pareceres emitidos sobre documentos recebidos de Câmaras Municipais e outras entidades; e
c) pareceres exarados sobre vetos total ou parcial.
§ 4º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras a, b, e c, do § 2º, deste artigo.
§ 5º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 107. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II - Dirigir se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
I - poderão falar em pé ou sentado, a seu critério; (Redação dada pela Resolução nº 359 de 02/03/2009)
II - dirigir ao Presidente, voltado para a Mesa, para os demais Edis ou para o público segundo julgar conveniente; (Redação dada pela Resolução nº 359 de 02/03/2009)
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; e
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 108. O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - Para discutir matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - Pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 118, § 1º, deste Regimento;
VI - Para justificar o seu voto, nos termos do Art.121 deste Regimento; e
VII - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 92, 93, 94 e 95, deste Regimento.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens este artigo a pede, e não poderá:
a) usá-la com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; e
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para comunicação importante à Câmara;
b) para recepção de visitantes;
c) para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e
d) para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor da propositura em discussão;
b) ao relator; e
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no parágrafo anterior.
Art. 109. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente aos Vereadores presentes.
§ 5º O aparteante deverá permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 110. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - quinze minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre, quando previamente inscrito, com apartes; e
II – vinte minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre, quando previamente inscrito, com apartes; e (Redação dada pela Resolução nº 431 de 07/08/2017)
III - na discussão de:
a) voto: dez minutos, com apartes;
b) projetos: dez minutos, com apartes;
c) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: quinze minutos com apartes;
d) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: vinte minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles, e com apartes;
e) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
f) requerimentos: dez minutos, com apartes;
g) parecer de Comissão: dez minutos, com apartes; e
h) plano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual: trinta minutos, tanto em primeira como em segunda discussão.
IV - Para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes;
V - Para justificar seu voto favorável ou contrário: dois minutos, sem apartes;
VI - Para propor questão de ordem: dois minutos, sem apartes; e
VII - para apartear: um minuto.
§ 1º A inscrição para usar da palavra, de acordo com o inciso II deste artigo, será feita pelo Vereador interessado, pessoalmente ou por telefone, no dia da sessão, no período normal de expediente da Secretaria Administrativa da Câmara e até o horário previsto para o início dos trabalhos legislativos, ficando os Vereadores que não puderem usar da palavra devido à exiguidade de tempo, automaticamente inscritos para falarem na sessão subsequente, com prioridade, observada a ordem das inscrições.
§ 2º Nenhum Vereador poderá ceder o tempo que lhe é concedido, total ou parcialmente.
CAPÍTULO III
DO ADIAMENTO
Art. 111. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
CAPÍTULO IV
DA VISTA
Art.112. O pedido de vista a qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e será deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 111, deste Regimento.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de dez dias consecutivos, a contar do dia subsequente à concessão.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 113. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de orador inscrito;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais; e
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 114. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número legal para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 115. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 116. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
Art. 116. O voto será sempre público, ou seja, voto aberto, em todas as deliberações da Câmara Municipal de Piquete. (Redação dada pela Resolução nº 394 de 15/02/2013)
1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e,
3. na votação de Decreto Legislativo a que se refere a alínea f, parágrafo 1º do artigo 85 deste Regimento.
Art. 117. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria absoluta de votos;
II - Por maioria simples de votos; e
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e a alteração de matérias dispostas em projetos de leis complementares concernentes ao seguinte:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores;
V - Plano Diretor;
VI - Política Tarifária;
VII - Procuradoria Geral do Município;
VIII - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
IX - Atribuição do Vice-Prefeito;
X - Zoneamento urbano; e
XI - Instituto de Previdência do Município.
§ 4º Dependerá também da aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara a anulação do veto aposto pelo Prefeito à matéria anteriormente aprovada pelo Legislativo.
§ 5º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação de:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade Piquetense ou, a filhos de Piquete que tenham se sobressaído nos diferentes campos de atividades humanas, engrandecendo o nome do Município;
III - deliberação para a realização de sessão secreta, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar; e
IV - Aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município.
§ 6º Dependerá ainda, do mesmo quórum estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 118. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um dos membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 119. São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal; e
III - secreto.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela fórmula estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter a matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) a destituição da Mesa ou de um de seus membros;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa; e
c) votação de proposições que objetivem:
1. outorga de concessão de serviço público;
2. outorga de direito real de concessão de uso;
3. alienação de bens imóveis;
4. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5. aprovação do plano diretor;
6. contração de empréstimo particular;
7. criação de cargos ou empregos públicos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara; e
8. acatação ou não do voto parcial ou total, aposto pelo Prefeito à proposição aprovada pelo Legislativo.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria esclarecida antes de anunciada à discussão de nova matéria.
§ 7º O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos:
1. eleição da Mesa;
2. cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; e
3. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, inclusive dispondo sobre a denominação ou alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 120. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo legal neste Regimento.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Art. 121. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada. Parágrafo único em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois minutos, sendo vedados os apartes.
CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 122. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessária, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a) do plano diretor;
b) do plano plurianual;
c) das diretrizes orçamentárias;
d) do orçamento anual;
e) de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa; e
f) de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nas letras a, b, c e d do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para elaboração da Redação Final.
§ 3º Os projetos mencionados nas letras “e” e “f”, do § 1º, serão enviados à Mesa, para elaboração da redação final.
Art. 123. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e redação para elaborar a redação final, no primeiro dia útil subsequente à sessão.
Art. 124. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão imediata, por um terço dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único. A emenda será votada durante o Expediente da sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 125. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer em princípios gerais o sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 126. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 127. Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares, fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art.128. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais trinta dias incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 129. Recebido do Prefeito o projeto de lei orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente o encaminhará enviando à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Parágrafo único. A Comissão citada neste artigo terá o prazo de trinta dias para exarar parecer.
Art. 130. As sessões nas quais se discute o orçamento anual terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria.
§ 1º Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento anual esteja a discussão e votação do orçamento anual estejam concluída dentro do prazo estipulado no artigo 35, § 2º, inciso III, do Ato da Disposições das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 131. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.
§ 1º Na primeira discussão os autores de emendas podem falar dez minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o total de sessenta minutos.
§ 2º A Comissão tem prazo de dez dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º Oferecido o parecer, será publicado e distribuído cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 132. Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas uma a uma, depois o projeto.
Art. 133. Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para, no prazo de cinco dias, colocá-las na devida forma.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 134. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
Art. 135. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia primeiro de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 136. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação, mediante edital, no órgão oficial do Município ou através de afixação de cópia do balancete em local próprio, na Câmara Municipal.
Art. 137. O Prefeito encaminhará, até o dia vinte de cada mês, à Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 138. O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no local próprio, no edifício da Câmara Municipal.
Art. 139. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente de leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los a publicar, enviando os processos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no prazo máximo de dois dias.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no prazo improrrogável de doze dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projetos de decreto legislativo e de resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo de cinco dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativo e resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na anuência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Art. 140. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - Os pareceres somente poderão ser rejeitados por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; e
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 141. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir seu parecer, poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 142. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 143. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido neste Regimento.
Art. 144. As contas serão submetidas a uma única discussão e votação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 145. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PARECERES
Art. 146. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 147. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 148. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 149. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 150. Qualquer projeto de resolução, modificando o Regimento Interno, após ser levado ao conhecimento do Plenário, será levado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar o parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 151. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, terão uma cópia colacionada em pasta própria para, ao final de cada exercício, serem encadernadas em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando as assinaturas dos membros da Mesa encadernadas em livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara, levando as assinaturas dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação dentro do prazo de dez dias.
Art. 152. Se o Prefeito entender que o projeto é, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando dentro deste prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º A Câmara deliberará sobre matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas e, caso isto não ocorra, deverá fazê-lo, imediatamente, o Presidente da Câmara.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara será em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra b do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Piquete, ou de rejeição de veto total, e tomará um número em sequências às existentes; e
b) veto parcial, e tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 153. A apreciação do veto será feita em única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de vinte minutos para discutir o veto.
§ 2º Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 154. O prazo previsto no parágrafo segundo do artigo153, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 155. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Nas promulgações de leis, resoluções e decretos legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART.44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI (...) Nº (...) DE (...) DE (...):
IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO O/A SEGUINTE,
(Decreto Legislativo ou Resolução):
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES
Art. 156. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 157. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 158. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos incisos I a XV, do Art.1º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do artigo 24 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 159. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 160. Qualquer cidadão poderá assistir à sessão da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - Apresente-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda às determinações da Presidência; e
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 161. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, à critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois, de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. Os visitantes oficiais nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 163. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, a bandeira Brasileira hasteada, no edifício e na Sala das Sessões, a bandeira Brasileira, Paulista e do Município.
Art. 164. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 165. Ficam mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, mantidos, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.
Art. 166. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 167. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 168. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 169. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Norival Chrispim de Castro, Câmara Municipal de Piquete, 8 de abril de 1992.
Bel. JOÃO MARCONDES DOS SANTOS Fº.
Presidente
Ver. ALCIR DE SOUZA SIQUEIRA
1º Secretário Presidente
Registrada e publicada nesta Secretaria aos oito (8) dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois (1992).
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.