INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM SESSÃO SOLENE, DE 28 DE ABRIL DE 1990, PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA, COM AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Piquete é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 2º O Município de Piquete tem como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 3º O Município de Piquete tem como cores oficiais o azul, o amarelo e o verde.

 

Art. 4º O Município de Piquete buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios da Região, visando a um desenvolvimento harmônico e sadio, que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º O Município tem como competência privativa:

 

I– Legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II– Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III– Criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação estadual;

IV– Organizar e prestar os serviços públicos prioritariamente de forma centralizada e, se descentralizada, por:

 

a) outorga às suas autarquias, entidades paraestatais ou fundações;

b) delegação a particulares, mediante concessão permissão ou autorização.

 

V– Legislar sobre política tarifária;

VI– Disciplinar a utilização dos logradouros públicos, em especial quanto ao trânsito, provendo sobre:

 

a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.

 

VII– Quanto aos bens:

 

a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;

b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, ou instituir servidão administrativa.

 

VIII– Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX– Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento saúde da população;

X– Promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso; do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI– Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;

XII– Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do lixo domiciliar;

XIII– Conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;

XIV– Dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;

XV– Regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;

XVI– Dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, bem como sobre sua vacinação;

XVII– Dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII– Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XIX– Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

 

Parágrafo único. O município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

 

Art. 6º O município tem como competência concorrente com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I– Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio;

II– Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

III– Cuidar da saúde e assistência públicas e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

IV– Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

V– Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VI– Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VII– Combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as bacias hídricas, de modo especial os Ribeirões Benfica e Sertão, assim como o Ribeirão Piquete, por eles formado;

VIII– Preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX– Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X– Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI– Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII– Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

XIII– Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIV– Dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;

XV– Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos.

 

§ 2º A Câmara Municipal terá o número de Vereadores fixado de acordo com o artigo 29, inciso IV e respectivas alíneas, da Constituição Federal.

 

§ 2º A Câmara Municipal terá onze Vereadores. (Emenda nº 01 de 1992)

 

§ 2º a Câmara Municipal terá onze Vereadores. (Emenda nº 01, de 24.03.1992)

 

§ 3º O número de Vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando-se o número de habitantes estimado pelo órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

 

§ 3º O número de Vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente de acordo com o disposto no Art. 29, inciso IV e respectivas alíneas, da Constituição Federal, considerando-se o número de habitantes estimado pelo órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição. (Emenda nº 03 de 1992)

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 8º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I– Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II– Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;

III– Legislar sobre política tarifária;

IV– Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V– Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

VI– Concessão de auxílios e subvenções;

VII– Concessão de serviços públicos;

VIII– Quanto aos bens municipais imóveis, sobre:

 

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) a sua alienação;

 

IX– Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X– Criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;

XI– Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, inclusive a fixação dos respectivos vencimentos;

XII– Criação, estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;

XIII – Plano Diretor;

XI– Delimitação de perímetro urbano;

XV– Alteração de próprios, vias e logradouros públicos, bem como dar denominação aos mesmos;

XVI– Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

Art. 9º Compete à Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I– Eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II– Elaborar seu Regimento Interno;

III– Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV– Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V– Conceder licença aos Vereadores;

VI– Conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento de seu respectivo cargo;

VII– Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VIII– Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;

IX– Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito;

X– Deliberar sobre a autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;

XI– Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XII– Convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;

XIII– Requisitar informações aos Secretários do Município sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como fornecimento de informações falsas;

XIV– Movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XV– Deliberar sobre referendo e plebiscito;

XVI– Deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado ou particulares;

XVII– Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro Poder;

XVIII– Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XIX– Julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

XX – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade piquetense, ou a filhos de Piquete que tenham se sobressaído nos diferentes campos de atividades humanas, engrandecendo o nome do Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto secreto de, no mínimo dois terços de seus

membros. ( Emenda nº 02, de 23.09.1992)

XX – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade piquetense, ou a filhos de Piquete que tenham se sobressaído nos diferentes campos de atividades humanas, engrandecendo o nome do Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto nominal de, no mínimo dois terços de seus membros.  ( Emenda nº 16, de 27.12.2006) 

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

 

Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em sessão solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse. ( Emenda nº 17, de 19.08.2008)

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

Subseção II

Da Remuneração

 

Art. 11. O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente no final de cada legislatura, antes porém da eleição municipal, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 11. O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente no final de cada legislatura, antes porém da eleição municipal. (Emenda nº 10, de 23.11.2001)

Parágrafo único – A remuneração será dividida em partes fixa e variável, sendo que esta não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às sessões. (Revogado – Emenda nº 10, de 23.11.2001)

 

Art. 12. O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I– Para desempenhar missão de caráter transitório;

II– Por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

III– Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV– Para assumir cargo demissível “Ad nutum” a nível Federal, Estadual ou Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2015)

 

§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o Vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos, será concedida pelo Presidente.

 

§ 3º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a parte fixa; no caso do inciso III, nada recebe.

 

§ 3º  O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II não sofrerá desconto; no caso do inciso III nada recebe. (Emenda nº 09, de 23.11.2001)

 

§ 4° O Vereador licenciado nos termos do inciso IV nada recebera se tratar de cargo a nível Federal ou Estadual e, no caso de cargo a nível Municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato. (Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2015)

 

Subseção IV

Da Inviolabilidade

 

Art. 13. Os Vereadores gozam da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Subseção V

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 14. O Vereador não poderá:

 

I– Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ”ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II– Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função, de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

III– Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na votação. (Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 2015)

 

Subseção VI

Da Perda do Mandato

 

Art. 15. Perderá o mandato o Vereador:

 

I– Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;

II– Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentado às instituições vigentes;

III– Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V– Quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI– Quando sofrer condenação criminal e sentença transitada em julgado;

VII– Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII– Que fixar residência fora do município.

 

§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. ( Emenda nº 16, de 27.12.2006) 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

 

Art. 16. Não perderá o mandato o Vereador:

 

I– Investido na função de Secretário Municipal;

II– Licenciado pela Câmara:

 

a) por motivo de doença ou licença-gestante;

b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

c) Para assumir cargo demissível “Ad nutum” a nível Federal, Estadual ou Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2015)

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de:

 

a) vaga;

b) de investidura do titular na função de Secretário Municipal;

c) de licença do titular por período igual ou superior a trinta dias;

d) de investidura do titular em cargo demissível “Ad nutum” a nível Federal, Estadual ou Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2015)

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I deste Art., o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

Art. 17. Nos casos prescritos no § 1º do Art. anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

Parágrafo único. O suplente, convocado através de ofício, deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Subseção VII

Do Testemunho

 

Art. 18. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Seção IV

Da Mesa da Câmara

 

Subseção I

Da Eleição

 

Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 20. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.

 

Art. 20.  Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de um ano (Emenda nº 14, de 06.11.2001)

 

Art. 20. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos. (Emenda nº 15, de 07.12.2004) 

 

§ 1º A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal e, em segundo escrutínio, por maioria simples.

 

§ 2º  É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

 

§ 2º É permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente por apenas uma vez. (Emenda nº 14, de 06.11.2001)

 

§ 2º É permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Emenda nº 15, de 07.12.2004)

 

Subseção II

Da Renovação da Mesa

 

Art. 21. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 21. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do segundo ano do biênio do mandato em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. ( Emenda nº 04, de 23.09.1992)

 

Art. 21. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no segundo ano do biênio do mandato em curso, desde que a convocação para tanto seja feita na sessão ordinária anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (Emenda nº 26, de 16.08.2022)

 

Subseção III

Da Destituição de Membro da Mesa

 

Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

Subseção IV

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 23. Compete à Mesa, entre outras atribuições:

 

I– Baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II– Baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal;

III– Propor projeto de resolução que disponha sobre:

 

a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;

b) polícia interna da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

IV– Elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V– Apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

VI– Solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII– Devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII– Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX– Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do Art. 15 desta lei, assegurada ampla defesa;

X– Propor ação direta de inconstitucionalidade.

 

Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

Subseção V

Do Presidente

 

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 12;

VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 15 desta lei;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;

IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim.

 

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

 

I – Representar a Câmara em Juízo e fora dele.

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos em conjunto com a Mesa Diretora em decisão majoritária.

III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, ouvido a Comissão de Justiça e Redação.

IV – Promulgar resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário.

V – Fazer, em conjunto com o 1º Secretário, publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgados.

VI – Conceder juntamente com o 1º Secretário, licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 12.

VII – Declarar a perda do mandato dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV V e VII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município.

VIII – Requisitar em conjunto com o 1º Secretário, o numerário destinado às despesas da Câmara, assinar cheques e requisições, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais.

IX – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

XI – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, sob pena de perda do cargo.

XII – Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.

XIII – Levar ao conhecimento do 1º Secretário e interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. (Emenda nº 13, de 17.09.2001)

 

Art. 25. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

 

I– Na eleição da Mesa;

II– Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III– Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

Parágrafo único. O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal na deliberação e não a reassumirá enquanto a matéria estiver em debate.

 

Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 26. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro, com recessos entre primeiro a trinta e um de julho e no período de dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro.

 

Art. 26. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se do dia primeiro de fevereiro ao dia vinte e sete de dezembro, com recessos no período dos dias primeiro a trinta e um de julho e no período dos dias vinte e oito de dezembro a trinta e um de janeiro do ano subsequente. (Emenda nº 25, de 20.03.2018)

 

§ 1º As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;

 

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 28. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Seção VI

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 29. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

 

I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Subseção VII

Das Comissões

 

Art. 30. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas.

 

§ 1º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

 

§ 2º Cabe às comissões, em matéria de sua competência:

 

I– Discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste requerimento de um terço dos membros da Câmara;

II– Convocar Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa, ou o não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;

III– Convocar Procurador do Município, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados;

IV– Acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua execução;

V– Realizar audiências públicas;

VI– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

VII– Velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais;

VIII– Tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;

IX– Fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 31. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

 

§ 1º As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no § 2º do Art. anterior, no que couber, poderão:

 

1. Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

2. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

3. Comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

Art. 32. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa na Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 33. O processo legislativo compreende:

 

I – Emenda à Lei Orgânica do Município;

II – Leis complementares;

III – Leis ordinárias;

IV – Decretos legislativos;

V – Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 34. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

 

I– De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II– Do Prefeito;

III– De cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Município.

 

§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis Complementares

 

Art. 35. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

 

I– Código Tributário;

II– Código de Obras;

III– Código de Posturas;

IV– Estatuto dos Servidores;

V– Plano Diretor;

V – Política Tarifária;

VII– Procuradoria Geral do Município;

VIII– Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

IX– Atribuição do Vice-Prefeito;

X– Zoneamento urbano;

XI– Instituto de Previdência do Município.

 

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

 

Art. 36. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 37. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

Art. 38. A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias compete:

 

I– Ao Vereador;

II– À Comissão da Câmara;

III– Ao Prefeito;

IV– Aos cidadãos.

 

Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

 

I– Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;

II– Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

III– Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores.

 

Art. 40. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Município.

 

Parágrafo único. A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral.

 

Art. 41. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I– Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 153 desta Lei Orgânica;

II– Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 42. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que ela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

 

Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica a créditos extraordinários.

 

Art. 43. O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

 

§ 1º Se a Câmara não deliberar neste prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.

 

§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha-se esgotado.

 

Art. 44. O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:

 

a) sanciona-o e promulga-o no prazo de quinze dias úteis;

b) deixa correr aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro do prazo de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

c) veta-o total ou parcialmente.

 

Art. 45. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro deste prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

 

§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de Art., parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para a publicação.

 

§ 3º A Câmara deliberará sobre matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto

 

§ 3º A Câmara deliberará sobre matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio por voto nominal. (Emenda nº 14, de 06.11.2001)

 

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas e, caso isto não ocorra, deverá fazê-lo, imediatamente, o Presidente da Câmara.

 

§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 7º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara será em decorrência de:

 

a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do Art. 44, ou de rejeição de veto total, e tomará um número em sequência às existentes;

b) veto parcial, e tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

 

Art. 46. Os prazos para discussão e votação dos projetos lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

 

Art. 47. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 48. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

 

a) decreto legislativo, de efeito externo;

b) resolução, de efeito interno.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 49. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.

 

Seção IX

Da Procuradoria da Câmara Municipal

 

Art. 50. Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.

 

§ 1º A Mesa da Câmara, através de projeto de resolução, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técnico Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º O Assessor Técnico Legislativo será equiparado ao Procurador Municipal.

 

Seção X

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

 

§ 4º As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

 

Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

 

I– Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II– Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III– Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV– Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo indicarão, cada um deles, dois representantes responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste Art.

 

§ 4º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção I

Da Eleição

 

Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

 

Art. 54. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto aos mais, no que couber, o disposto no Art. 77 da Constituição Federal.

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis.

 

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de seus bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.

 

Subseção III

Da Desincompatibilização

 

 

Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:

 

Art. 56. O Prefeito deverá desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo; (Emenda nº 08 de 2000)

 

I– Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II– Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ”ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III– Ser titular de mais de um cargo ou mandato público;

IV– Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V– Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Subseção IV

Da Inelegibilidade

 

Art. 57. É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e o que o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 58. Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

 

Subseção V

Da Substituição

 

Art. 59. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 60. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos do período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, ainda, da vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Art. 62. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição ou, ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

 

Subseção VI

Da Licença

 

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 64. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I– Quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II– Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

III– Para gozo de férias.

 

§ 1º O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, não tendo direito à acumulação.

 

§ 2º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gastos.

 

§ 3º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I, II e III receberá a remuneração integral.

 

Subseção VII

Da Remuneração

 

Art. 65. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, no final de cada legislatura, para a legislatura subsequente, antes, porém, da eleição municipal para definir novo Prefeito.

 

Subseção VIII

Do Local da Residência

 

Art. 66. O Prefeito deverá residir na cidade de Piquete.

 

Subseção IX

Do Término do Mandato

 

Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

 

Subseção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito:

 

I– Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II– Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;

III– Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV– Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;

V– Prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VI– Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

VII– Decretar desapropriações;

VIII– Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX– Prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X– Apresentar à Câmara Municipal, até cem dias após a posse, mensagem sobre a situação encontrada no Município;

XI– Apresentar à Câmara Municipal, no final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

XII– Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XII– Celebrar convênios ou acordos;

XIV– Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;

XV– Realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;

XVI– Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XVII– Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capitais de sociedades de economia mista ou empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

XVIII– Dispor, a qualquer título, no todo em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;

XIX– Delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XX– Enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

XXI– Enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XXII– Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XXIII– Fazer publicar os atos oficiais;

XXIV– Colocar à disposição da Câmara:

 

a) Dentro de quinze dias de sua publicação, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;

b) até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.

 

XXV– Comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações e alterações de vias e logradouros;

XXVI– Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXVII– Apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

XXVIII– Decretar estado de calamidade pública;

XXIX Solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;

XXX– Propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXXI– Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.

 

Subseção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Subseção I

Da Responsabilidade Penal

 

Art. 69. Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.

 

Subseção II

Da Responsabilidade Político-Administrativa

 

Art. 70. As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

 

§ 1º Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras:

 

a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;

b) deixar de cumprir o disposto nos incisos X e XXIV do Art. 68;

c) impedir o funcionamento regular da Câmara;

d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;

e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;

f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

j) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara de Vereadores;

l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

§ 2º As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidas com cassação de mandato, se procedentes.

 

Art. 71. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

Art. 72. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Art. 72. Fica vedada a nomeação para os cargos de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Piquete, de pessoas que estejam inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

II - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

IV- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V- Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VI- O servidor do Poder Executivo, que for aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;

 

§ 1º A vedação prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

§ 2º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do artigo 1º.

 

§ 3º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ambos da cidade de Piquete, ao tomar conhecimento de que qualquer ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração se encontre na hipótese desta Lei, terá o prazo de noventa dias para promover sua exoneração.

 

§ 4º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 

§ 5º A Prefeitura Municipal de Piquete deverá anteriormente ao ato de nomeação de qualquer cargo em comissão exigir certidão negativa civil, criminal e eleitoral do cidadão que eventualmente poderá ser contratado, enviando via oficio ao Presidente da Câmara Municipal de Piquete tais documentos para efeito de fiscalização.

 

§ 6º Os Secretários farão declaração pública de bens, na posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. (Emenda nº 21, de 04.06.2014)

 

Art. 73. Compete a cada Secretário Municipal, especialmente:

 

I– Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;

II– Referendar os atos assinados pelo Prefeito;

III– Expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

IV– Propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretária;

V– Comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI– Delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII– Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.

 

Subseção IV

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 74. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídicas do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

 

Parágrafo único. Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

 

Art. 75. A procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:

 

I– Representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II– Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III– Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV– Preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

V– Promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

VI– Propor ação civil pública representando o Município;

VII– Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral será de livre escolha do Prefeito, devendo esta recair em um dos Procuradores do quadro.

 

Art. 76. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e as fundações públicas.

 

Art. 77. As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões, documentos e tudo o que for solicitado pela Procuradoria Geral.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Subseção I

Dos Princípios

 

Art. 78. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

 

Subseção II

Das Leis e dos Atos Administrativos

 

Art. 79. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.

 

§ 1º Na inexistência do órgão oficial do Município, a publicação poderá ser feita mediante órgão da imprensa local ou através da afixação de cópias das leis ou dos atos administrativos em locais próprios, na Prefeitura e na Câmara Municipal.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

Art. 80. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

 

Art. 81. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

 

Subseção III

Da Prestação de Contas

 

Art. 82. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

 

Subseção IV

Do Fornecimento de Certidão

 

Art. 83. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 1º Quando a certidão de que trata o presente Art. objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

 

§ 2º As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

§ 3º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

Dos Agentes Fiscais

 

Art. 84. A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 

Subseção VI

Da Administração Indireta e Fundações

 

Art. 85. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

 

I– Dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

II– Dependem de lei para a criação de subsidiárias, assim como para a participação destas em empresas públicas;

III– Terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos servidores, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

IV– Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento, com a sua publicação no órgão oficial do Município.

 

Subseção VII

Da Cipa

 

Art. 86. Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com a lei.

 

Subseção VIII

Da Denominação

 

Art. 87. É vedada a denominação de próprios vias e logradouros municipais com o nome de pessoas vivas.

 

Subseção IX

Da Doação de Bem Imóvel

 

Art. 88. Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.

 

Subseção X

Da Publicidade

 

Art. 89. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

 

a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Verificada a violação no disposto neste Art., caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.

 

Subseção XI

Dos Atos de Improbidade

 

Art. 90. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Subseção XII

Dos Prazos de Prescrição

 

Art. 91. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Subseção XIII

Dos Danos

 

Art. 92. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes que, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Seção II

Das Obras e dos Serviços Públicos

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 93. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:

 

a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;

b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo único. O Município adotará como norma licitatória a legislação federal vigente.

 

Subseção II

Das Obras

 

Art. 94. As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que as autorize.

 

Art. 95. As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obra forem licitados concomitantemente.

 

Parágrafo único. Na elaboração de projeto em áreas de proteção ambiental, bem como do patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no Art. 192, da Constituição Estadual.

 

Subseção III

Dos Serviços Públicos

 

Art. 96. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

 

§ 1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.

 

§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

 

a) autorização legislativa;

b) licitação.

 

Art. 97. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

 

a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;

b) consórcio com outros Municípios.

 

Parágrafo único. A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.

 

Art. 98. Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.

 

Art. 99. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 100. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas não compreendidas entre as da União e do Estado, localizadas dentro de seus limites.

 

Art. 101. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 102. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 103. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I– Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

 

II– Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

 

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 3º O disposto no inciso II, quando se referir a máquinas de terraplenagem e veículos automotores, dependerá de autorização legislativa.

 

Art. 104. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 105. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para fins escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa, respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.

 

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por decreto.

 

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Art. 106. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

 

Parágrafo único. O custo horário do equipamento e do operador será estabelecido por lei.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Seção I

Do Regime Jurídico Único

 

Art. 107. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

 

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Servidores

 

Subseção I

Dos Cargos Públicos

 

Art. 108. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

 

§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

§ 3º É obrigatória, por lei, a fixação de quadro de lotação com número definido de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

 

Subseção II

Da Investidura

 

Art. 109. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

§ 3º Será constituída uma Comissão que elaborará as provas citadas neste artigo, que deverá ser composta por um Vereador, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, um Professor, um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Piquete-ACIAP e um servidor municipal nomeado pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura Municipal de Piquete. 

 

§ 3º Para a realização do concurso público citado neste Art., será constituída Comissão Especial nomeada pelo Prefeito ou pela Presidência da Câmara para o preenchimento dos cargos ou empregos públicos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente. (Emenda nº 05 de 1993)

 

§ 4º Da Comissão especial mencionada no parágrafo anterior, deverão participar, obrigatoriamente, três Vereadores indicados pela Presidência da Câmara podendo, a critério do Senhor Prefeito ou da referida Presidência, serem nomeados através de Portarias, outras pessoas idôneas e capacitadas para a elaboração, aplicação e correção das respectivas provas e demais atos que se fizerem necessários, de acordo com as normas estabelecidas no Edital do concurso elaborado sob a responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal ou da Presidência do Poder Legislativo de Piquete, conforme o caso. (Emenda nº 05, de 22.11.1993) (Revogado – Emenda nº 06, de 18.04.1997)

 

Subseção III

Da Contratação por Tempo Determinado

 

Art. 110. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Subseção IV

Da Remuneração

 

Art. 111. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

 

§ 1º A lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste Art.

 

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 6º A remuneração do servidor será de, pelo menos, salário mínimo nacional, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

 

§ 7º Os vencimentos são irredutíveis.

 

§ 8º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que percebem remuneração variável.

 

§ 9º O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

 

§ 10. A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

 

§ 11. A remuneração terá um adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

§ 12. A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

§ 13. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.

 

§ 14. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, na forma da lei.

 

§ 15. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos.

 

§ 16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior a, no mínimo, cinquenta por cento do normal.

 

Subseção V

Das Férias

 

Art. 112. As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a remuneração normal.

 

Subseção VI

Das Licenças

 

Art. 113. O servidor público terá direito, como prêmio de assiduidade, a licença de noventa dias em cada período de cinco anos.

 

Parágrafo único. Lei Municipal deverá regulamentar a licença, num prazo de até cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 114. A licença-gestante, sem prejuízo do emprego e dos salários, terá a duração de cento e vinte dias.

 

Parágrafo único. O prazo de licença-paternidade será fixado em lei federal.

 

Subseção VII

Do Mercado de Trabalho

 

Art. 115. A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal.

 

Subseção VIII

Das Normas de Segurança

 

Art. 116. A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Subseção IX

Do Direito de Greve

 

Art. 117. O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei complementar federal.

 

Subseção X

Da Associação Sindical

 

Art. 118. O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo de Presidente do Sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

 

Subseção XI

Da Estabilidade

 

Art. 119. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Subseção XII

Da Acumulação

 

Art. 120. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

I– A de dois cargos de professor;

II– A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III– A de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Subseção XIII

Do Tempo de Serviço

 

Art. 121. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Subseção XIV

Da Aposentadoria

 

Art. 122. O servidor será aposentado:

 

I– Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

II– Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III– Voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo serviço em funções de magistério, docentes e especialistas da educação, se homem, vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

 

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.

 

Subseção XV

Dos Proventos e Pensões

 

Art. 123. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste Art.

 

Subseção XVI

Do Regime Previdenciário

 

Art. 124. O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.

 

Subseção XVII

Do Mandato Eletivo

 

Art. 125. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I– Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II– Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III– Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV– Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V– Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Subseção XVIII

Da Responsabilidade

 

Art. 126. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.

 

Subseção XIX

Da Convocação pela Câmara

 

Art. 127. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 128. A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.

 

Parágrafo único. Os preços e tarifas públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 

Art. 129. Compete ao Município instituir:

 

I– Se impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;

II– Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III– Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

IV– Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

§ 1º Os impostos, sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base própria de impostos.

 

Art. 130. As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo, pela junta de recursos fiscais do Município.

 

Art. 131. O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 132. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I– Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II– Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III– Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV– Utilizar tributos com efeito de confisco;

V– Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI– Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

VII– As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

 

§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 2º A contribuição de que trata o Art. 129, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b”, deste Art.

 

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

 

Art. 133. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 134. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I– Propriedade predial e territorial urbana;

II– Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) de cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

III– Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV– Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município da situação do bem.

 

Seção IV

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 135. Pertence ao Município:

 

I– Produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II– Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III– Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV– Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 1º As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste Art., lei complementar federal definirá valor adicionado.

 

Art. 136. O Município receberá a União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a parte que lhe couber dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento destinados ao Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 137. O Município receberá da União setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.

 

Art. 138. O Município receberá do Estado a parte que lhe couber dos vinte e cinco por cento que a este for destinado pela União, a título de participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 139. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

 

Art. 140. O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

 

Art. 141. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.

 

Art. 142. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I– Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II– Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 143. O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este Art., as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

 

§ 2º A Câmara Municipal publicará relatório nos termos deste Art.

 

Art. 144. O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de:

 

a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de apresentação dos precatórios judiciais;

b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.

 

Parágrafo único. As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

 

Art. 145. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

 

Parágrafo único. O disposto neste Art. aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 146. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

 

Art. 147. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

 

Art. 148. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

 

Parágrafo único. O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá, na forma que a lei complementar estabelecer, à importância não inferior a dois por cento da quota-parte da arrecadação.

 

Art. 149. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

 

I– Plano plurianual;

II– As diretrizes orçamentárias;

III– Os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I– O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;

II– O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;

III– o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 151. Por determinação da Câmara, através de voto da maioria absoluta, serão nomeados três Vereadores para acompanharem a elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único. Os Vereadores nomeados conforme os estipulados neste Art. deverão ser de Bancadas diferentes.

 

Art. 152. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:

 

I– Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II– Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida.

 

III– Relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à lei municipal do orçamento anual, de acordo com o § 1º, subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de eleitores registrados no Município, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

 

§ 4º A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a seção do Título Eleitoral.

 

§ 5º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer sua sustentação nos termos regimentais.

 

§ 6º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este Art., enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

§  Aplicam-se aos projetos mencionados neste Art., no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 153. São vedados:

 

I– O início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II– A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III– A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV– A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V– A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI– A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII– A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII– A utilização, sem prévia autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;

IX– A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 154. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 155. Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

 

I– Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização de rescisão da concessão ou permissão;

II– direitos e deveres dos usuários;

III– política tarifária;

IV– Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

V– acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.

 

Art. 156. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

 

Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 158. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I– O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus habitantes;

II– A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV– A criação de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V– O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público Municipal ou ao meio ambiente;

VI– A restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII– A proteção das áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais que não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados;

VIII– A preservação das matas naturais ainda existentes;

IX– A preservação das várzeas e das áreas de solos próprios para a agricultura;

X– O livre acesso às pessoas portadoras de deficiência a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

 

Parágrafo único. Na solução de questões relativas ao desenvolvimento urbano, o Prefeito Municipal deverá ser assessorado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído de cidadãos representativos, quer das Associações Amigos de Bairros, quer do meio empresarial, ligado não só a atividades imobiliárias, como também às indústrias de modo geral, conforme a lei dispuser.

 

Art. 159. Compete ao Município:

 

I– Fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;

II– Estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;

III– Buscar a integração com os municípios circunvizinhos, visando a elaboração e adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição de parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;

IV– Autorizar a instalação de indústrias desde que apresentem instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único. O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

 

Art. 160. Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I– Parcelamento ou edificação compulsórios;

II– Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III– Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art.161. O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

 

Art. 162. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 

Art. 163. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 164. Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:

 

I– Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

II– Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III– Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

 

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 165. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos minerais, será obrigatória a recomposição da paisagem.

 

Art. 166. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.

 

Art. 167. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

 

Art. 168. O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas.

 

Art. 169. O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.

 

Art. 170. O Município buscará estabelecer consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Seção II

Dos Recursos Naturais

 

Subseção I

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 171. São áreas de proteção permanente:

 

I– As nascentes, os mananciais e matas ciliares;

II– As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

III– As paisagens notáveis;

IV– As cavidades naturais subterrâneas.

 

Parágrafo único. Não será concedido, em hipótese alguma, alvará de funcionamento para qualquer atividade que possa poluir os mananciais que abastecem a cidade.

 

Art. 172. Lei complementar municipal regerá disposições relativas ao uso, conservação, proteção e controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos no sentido de conservação e proteção das águas utilizáveis no abastecimento à população, inclusive através de implantação de matas ciliares.

 

Parágrafo único. É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água de consumo humano de outros municípios.

 

§1º É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água de consumo humano de outros municípios. (Emenda nº 12, de 04.09.2001)

 

Parágrafo único – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água de consumo humano de outros municípios. (Emenda nº18, de 08.05.2009)

 

§ 1º É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água de consumo humano de outros municípios. (Emenda nº 12 de 2001)

 

§ 2º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgão da administração indireta Municipal, Estadual ou Federal, criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada. (Emenda nº 12, de 04.09.2001) (Revogado –Emenda nº 18, de 08.05.2009) 

 

Art. 173. Compete ao Município registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extração de argila, conjuntamente com a União e o Estado.

 

Seção III

Do Saneamento

 

Art. 174. O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 175. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos Arts. 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 176. O Município, conjuntamente com o Estado, segundo o previsto no parágrafo único do Art. 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:

 

I– Política social, econômica e ambiental que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução de risco de doenças e outros agravos;

II– Acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

III– Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV– Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

 

Art. 177. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional, serviços contratados e conveniados constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

 

I– Descentralização administrativa com direção única do Município, sob a responsabilidade de um profissional da saúde;

II– Integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III– universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV– Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

 

Art. 178. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

 

§ 1º As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e, complementarmente, se necessário, através de terceiros.

 

§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 3º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficarão sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

 

§ 5º Os nosocômios se obrigam a manter visível, à disposição dos previdenciários, o número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.

 

§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 179. O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.

 

Art. 180. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade e, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 181. É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.

 

Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

 

I– Assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II– identificação e controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

 

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

e) saúde dos portadores de deficiências.

 

III– implementação do Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos nacionais e estaduais;

IV– A participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V– A colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

VI– A adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do município e aos segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

VII– O Município poderá adotar o Código Sanitário Estadual, podendo, no entanto, ser criado o próprio Código Sanitário Municipal, respeitados os critérios mínimos e as normas técnicas exigidas para sua elaboração;

VIII– Fica criado, no âmbito municipal, a Conferência Municipal de Saúde, de caráter deliberativo, que se reunirá anualmente, por convocação do Diretor do Departamento de Saúde e com ampla representação comunitária, tendo como objetivos:

 

a) avaliar a situação do Município com relação aos aspectos gerais de saúde;

b) propor sugestões e subsídios destinados ao Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 07 de 1997)

 

IX– O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 07 de 1997)

 

Art. 183. Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

 

Art. 184. O Município poderá criar bancos de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

 

§ 1º A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

 

§ 2º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de mortes encefálicas comprovadas, tanto para o Hospital Público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.

 

§ 3º Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 185. O Município poderá manter unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

 

Seção III

Do Desenvolvimento Social

 

Art. 186. O Município, com a colaboração do Estado e da União, prestará assistência social a quem necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

I– A proteção à família, à maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;

II– O amparo às crianças e adolescentes carentes;

III– a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV– A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Art. 187. O Município, em consonância com o Estado, subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais provadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de qualidade dos serviços de assistência social a serem prestados.

 

Parágrafo único. As subvenções constantes no Orçamento Anual do Município serão repassadas ás entidades improrrogavelmente até 30 de junho do respectivo exercício.

 

Art. 188. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 189. As ações do Poder Público Municipal através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

 

I– Participação da comunidade;

II– Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização de programas;

III– Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

 

CAPÍTULO II

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 190. O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações, patrimônio paisagístico e florestas naturais.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 191. O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.

 

Art. 192. O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em creches e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Parágrafo único. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

 

Art. 193. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os graus.

 

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste Art., receita do governo que a transferir.

 

§ 2º O Município fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação neste período devidamente discriminados por nível de ensino.

 

Art. 194. A educação municipal será voltada a princípios que conduzam à:

 

I– Erradicação do analfabetismo;

II– Universalização do ensino escolar;

III– Melhoria da qualidade do ensino;

IV– Formação para o trabalho;

V– Promoção humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 195. O Município criará escolas de iniciação e qualificação para o trabalho, englobando educação geral e técnica, ou firmará convênios com entidades, visando a possibilitar o cumprimento do disposto no inciso IV do Art. anterior.

 

Art. 196. O Conselho de Educação Municipal, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

 

Art. 197. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Educação, de modo especial:

 

I– Às que comprovarem finalidade não lucrativa e aplicarem seus excedentes financeiros em educação no Município;

II– Às que assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Art. 198. Os recursos públicos destinados à educação poderão ser utilizados na concessão de bolsas de estudo para os que demonstrarem insuficiência de recursos na forma da lei municipal.

 

Art. 199. É vedada a cessão de uso de próprios municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

Art. 200. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Poder Público Municipal.

 

Art. 201. Ao Poder Público Municipal compete a elaboração do Plano Municipal de Carreira dos Profissionais do Ensino, através do Estatuto do Magistério Municipal.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 202. É dever do Município incentivar, valorizar, proteger e conservar as diferentes manifestações culturais.

 

Art. 203. Constituem patrimônio cultural municipal os mencionados no Art. 216 e seus incisos, da Constituição Federal.

 

Art. 204. O Poder Público Municipal pesquisará, identificará, protegerá e valorizará, através de órgão competente, o patrimônio cultural piquetense, na forma da lei.

 

§ 1º O Município manterá estreita colaboração com o Estado, a União e a comunidade, objetivando proteger o patrimônio cultural, bem como impedir a sua evasão, destruição e descaracterização.

 

§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.

 

Art. 205. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural através de:

 

I– Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas;

II– Desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístico entre os Municípios da Região;

III– Defesa da pluralidade das manifestações culturais dos diferentes grupos e segmentos sociais formados da sociedade piquetense;

IV– Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres.

 

Parágrafo único. Cabem à administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta aos munícipes.

 

Art. 206. Lei Municipal disporá sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

 

Seção III

Dos Esportes e Lazer

 

Art. 207. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.

 

Parágrafo único. Dentre as práticas esportivas, o esporte amador, gozará de preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

 

Art. 208. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social, propiciando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade do Município, devendo:

 

I– Construir e equipar parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

II– Reservar espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;

III– Aproveitar e adaptar rios, vales, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

 

Art. 209. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

 

Art. 210. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

 

I– Ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II– Ao lazer popular;

III– À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV– À promoção, estímulo e orientação à prática e à difusão da Educação Física;

V– À adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

 

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 211. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

 

I– Democratização do acesso às informações;

II– pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III– enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 212. O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei própria, nos termos do Art. 30, II, da Constituição Federal, mediante Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 213. Dependerão de consulta plebiscitária e autorização legislativa:

 

I– A instalação de usinas nucleares;

II– A instalação de estabelecimentos penais;

III– A instalação de indústrias que fabriquem ou utilizem explosivos bem como produtos radioativos;

IV– A instalação de indústrias bélicas;

V– A extração de minérios.

 

Art. 214. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, aos deficientes físicos e outros casos previstos em lei.

 

Art. 214. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta anos de idade, aos deficientes físicos e outros casos previstos em lei. (Emenda nº 24 de 2017)

 

Art. 215. Piquete comemorará, anualmente, o dia 15 de junho – emancipação político-administrativa da cidade.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 216. Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais e, de modo especial, os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pro honore”:

 

I– Conselho Municipal de Educação;

II– Conselho Municipal de Saúde;

III– Conselho Municipal de Cultura;

IV– Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;

V– Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI– Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais constantes nos incisos I a VI terão sua composição, organização e competência fixadas em Lei, de autoria do Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 217. O Município manterá, com composição, organização e competência, fixadas em lei, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Arquitetônico.

 

Art. 218. A Prefeitura Municipal diligenciará no sentido da erradicação de eucaliptos em um raio de quinhentos metros das nascentes, mananciais, represas e lagos do Município, substituindo-os por matas ciliares de espécies nativas da região.

 

 

Câmara Municipal de Piquete, 28 de abril de 1990.

 

 

Ver. Bel. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Ver. PAULO RIBEIRO AGUIAR

Ver. Prof. JOÃO CARLOS LEAL

Vice-Presidente

 

 

Ver. Prof. JOSÉ CARLOS DE LIMA

Ver. Bel. JOÃO MARCONDES DOS SANTOS FILHO

1º Secretário

 

 

Ver. NÉLSON MARTINS RIBEIRO Ver. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

2º Secretário

 

 

Ver. ALCIR DE SOUZA SIQUEIRA

 

 

Verª. MARIA REGINA DE LIMA

 

 

Ver. ENOCH DE ALMEIDA ALVES

 

 

Verª. MARIA TEREZINHA GENEROSO

 

 

Ver. Bel. EVANDRO DAMICO ALVES

Ver. SEBASTIÃO MARCONDES

 

 

CONSTITUINTE MUNICIPAL

GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO

 

 

Ver. Bel. EVANDRO DAMICO ALVES

 

 

Ver. Bel. HUGO RICARDO SOARES

 

 

Ver. Prof. JOSÉ CARLOS DE LIMA

 

 

Ver. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

 

 

Verª. MARIA REGINA DE LIMA

 

 

COMISSÕES TEMÁTICAS

 

COMISSÃO TEMÁTICA “A”:

 

 

Ver. ENOCH DE ALMEIDA ALVES

Presidente

 

 

Ver. NÉLSON MARTINS RIBEIRO

RELATOR

 

 

Ver. Bel. EVANDRO DAMICO ALVES

Membro

 

 

Ver. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Membro

 

 

Ver. SEBASTIÃO MARCONDES

Membro

 

 

COMISSÃO TEMÁTICA “B”:

 

 

Ver. PAULO RIBEIRO AGUIAR

Presidente

 

 

Ver. Bel. JOÃO MARCONDES DOS SANTOS FILHO

Relator

 

 

Ver. ALCIR DE SOUZA SIQUEIRA

Membro

 

 

Ver. Prof. JOÃO CARLOS LEAL

Membro

 

 

Ver. Prof. JOSÉ CARLOS DE LIMA

Membro

 

 

Verª. MARIA REGINA DE LIMA

Membro

 

Verª. MARIA TEREZINHA GENEROSO

Membro

 

 

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

 

 

Ver. PAULO RIBEIRO AGUIAR

Presidente

 

 

Ver. Bel. JOÃO MARCONDES DOS SANTOS FILHO

Relator

 

 

Ver. ALCIR DE SOUZA SIQUEIRA

Membro

 

 

Ver. ENOCH DE ALMEIDA ALVES

Membro

 

 

Ver. Bel. EVANDRO DAMICO ALVES

Membro

 

 

Ver. Bel. HUGO RICARDO SOARES

Membro

 

 

Ver. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Membro

 

 

Ver. NÉLSON MARTINS RIBEIRO

Membro

 

 

MESA DA CÂMARA

 

 

Ver. Bel. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Ver. PAULO RIBEIRO AGUIAR

Vice-Presidente

 

 

Ver. Prof. JOSÉ CARLOS DE LIMA

1º Secretário

 

 

Ver. NÉLSON MARTINS RIBEIRO

2º Secretário

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE

 

 

Assessor Legislativo

ERNANI BECKMANN

 

 

Chefe de Secretaria

CELSO RAMOS DA SILVA

 

 

Escrituraria Redatora de Atas

CLÁUDIA MARIA ALVES DA SILVA

 

Escriturário

ANTÔNIO GERALDO SOARES

 

Serviços Gerais

MÁRIO JOSÉ BECKMANN

 

 

Agradecimentos aos demais munícipes, à professora Abigayl Lea da Silva, pela revisão da lei, e em especial ao nosso digníssimo prefeito municipal, que não mediram esforços na elaboração e confecção da presente Lei Orgânica.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.