
EMENDA Nº 12, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no Município de Piquete.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ARTIGO 34, PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE,
EMENDA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 172, da Lei Orgânica do Município de Piquete, passa a constar como parágrafo primeiro.
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 172 o parágrafo segundo com a presente redação:
“§ 2º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgão da administração indireta Municipal, Estadual ou Federal, criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.”
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Edifício Ver, José dos Santos Barbosa, Câmara Municipal de Piquete, 3 de Setembro de 2001.
PROF. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
CLAUDINEI LUIZ DE MORAES
Secretário “Ad-hoc”
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos quatro dias de setembro de dois mil e um.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.