EMENDA Nº 12, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no Município de Piquete.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ARTIGO 34, PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE,

 

EMENDA:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 172, da Lei Orgânica do Município de Piquete, passa a constar como parágrafo primeiro.

 

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 172 o parágrafo segundo com a presente redação:

 

“§ 2º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgão da administração indireta Municipal, Estadual ou Federal, criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.”

 

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Edifício Ver, José dos Santos Barbosa, Câmara Municipal de Piquete, 3 de Setembro de 2001.

 

 

PROF. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

CLAUDINEI LUIZ DE MORAES

Secretário “Ad-hoc”

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos quatro dias de setembro de dois mil e um.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.