LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 275 de 2018)

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do Município em face da Lei Complementar, nº 116, 31 de julho de 2003 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato Gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço providente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexas, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos sócios-delegados; e

 

III - O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal juros e acréscimos monetários relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - Dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - Do armazenamento, deposito carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; e

 

XX - Do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja exploração de rodovia explorada.

 

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agencias, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Art. 6º A responsabilidade instituída neste artigo de lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.

 

§ 1º São responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços nos subitens 3.05, 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 11.01, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 da lista anexa; e

 

III - A pessoas jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal especifica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 7º As pessoas Jurídicas relacionadas no parágrafo 1º do artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa, deverão exigir na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.

 

§ 1º Não satisfeita a prova constante do caput do artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o a Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamentos, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 2º Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maios, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 4º Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

 

§ 5º Descumprimento o disposto no parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e sés acréscimos.

 

§ 6º Não caberá o desconto referido no § 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.

 

§ 7º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.

 

§ 8º São também responsáveis pelo Imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas no Livro II, Título II, Capitulo V, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 9º As alíquotas do imposto estão estabelecidas na tabela em anexo, e serão cobradas como:

 

I - Alíquota máxima de 5% - Lei 116/03; e

 

II - Alíquota mínima de 2% - EC 37/02.

 

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela anexa.

 

§ 1º Em qualquer caso em o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11 a 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa, forem prestados por sociedade uni profissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal; nos termos da Lei aplicável.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.

 

§ 4º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

 

Art. 11. Constituem parte integrante do preço do serviço:

 

I - O montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

III - Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separação, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

 

IV - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elementos de controle;

 

V - Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie; e

 

VI - Os descontos ou abastecimentos sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados.

 

Art. 12. Na hipótese da prestação de serviço enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante da Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das varias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 13. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento no prazo legal;

 

III - Quando o contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

 

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; e

 

V - Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos;

 

II - Total da folha de pagamento dos salários;

 

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV - Total das despesas de água, energia e telefone; e

 

V - Aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

Art. 14. A lista dos serviços tributários pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- para efeito de lançamento e cobrança, passará a vigorar com os valores estabelecidos na Tabela 1 anexa a esta lei.

 

Art. 15. O Imposto incidente sobre o serviço ou receita será recolhido na data em que for efetuado o pagamento.

 

§ 1º Os impostos de valores até R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) deverão ser recolhidos até o dia 31 de março de cada ano.

 

§ 2º Os impostos maiores que o valor constante no parágrafo anterior poderá ser pago em três parcelas com vencimento no dia 31 de março, maio e julho de cada ano.

 

§ 3º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal, efetuarão o recolhimento de R$ 32,23 por ano, a ser pago até 31 de março de cada ano.

 

Art. 15º O imposto incidente sobre o serviço ou receita representado e auferido através da emissão da respectiva nota fiscal, será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221 de 2006)

 

Art. 16. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Lei, será atualizado anualmente pelo índice de inflação medido pelo IPCA do IBGE.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas: a Lei Municipal nº 1.334 de 8 de dezembro de 1989Lei Complementar nº 65 de 12 de maio de 1993 e a Lei Complementar nº 122 de 1º janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 198/03, em face da Lei Complementar nº 166/03, de 31 de julho de 2003

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informativa.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO).

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos. Dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde assistência médicas e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto­ socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento tisico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.l 7 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatório, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico - veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades tisicas e congêneres. 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenhariam arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza. Meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil. Hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenha ria; elaboração anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qualquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VET ADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01    - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 

11 .03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12 .03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corrida e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos. Entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão pro qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO).

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamento motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou pro que de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particular em de terminais eletrônico em de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestado e em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrados.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes de documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônicos de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive pro telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas as contas em geral, pro qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo e análise e avaliação de operadores de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimento ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e pro conta de terceiros, inclusive os efetuados pro meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive depósito, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento e campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 

17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de constas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários,

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticarem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços e armadores, estiva, conferências, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos cartorários e notariais. 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio de usuários, envolvendo execução serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

(Alterada pela Lei Complementar nº 220 de 2005)


Tabela I

 

Anexa a Lei Complementar n°198/03

 

Tabela para lançamento e cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

 

 

A - Profissões Liberais e outras

Itens da lista valor anual

Valor R$

4.01

257,86

4.02

257,86

4.03

            257,86

4.04

257,86

4.05

257,86

4.06

257,86

4.07

257,86

4.08

257,86

4.09

257,86

4.10

257,86

4.11

257,86

4.12

257,86

4.13

257,86

4.14

257,86

4.15

257,86

4.16

257,86

4.17

257,86

4.18

257,86

4.19

257,86

4.20

257,86

4.21

257,86

4.22

257,86

4.23

257,86

5.01

257,86

5.02

257,86

5.03

257,86

5.04

257,86

5.05

257,86

5.06

257,86

5.07

257,86

5.08

64,46

5.09

257,86

6.01

64,46

6.02

64,46

6.03

64,46

6.04

64,46

6.05

257,86

7.01

257,86

7.03

257,86

7.06

64,46

7.07

64,46

7.08

64,46

8.01

64,46

8.02

64,46

9.03

64,46

10.01

64,46

10.02

64,46

10.03

64,46

10.04

64,46

10.05

64,46

10.06

64,46

10.07

64,46

10.08

64,46

10.10

64,46

11.01

64,46

11.02

64,46

11.03

64,46

11.04

64,46

13.02

64,46

13.03

64,46

13.04

64,46

13.05

64,46

14.01

128,93

14.03

128,93

14.04

128,93

14.05

257,86

14.06

257,86

14.07

64,46

14.11

128,93

14.12

128,93

14.13

128,93

16.01

257,86

17.01

257,86

17.02

64,46

17.04

64,46

17.05

64,46

17.06

64,46

17.08

257,86

17.09

257,86

17.10

257,86

17.11

128,93

17.12

128,93

17.13

128,93

17.14

257,86

17.15

257,86

17.16

257,86

17.17

257,86

17.18

257,86

17.19

257,86

17.20

257,86

17.21

257,86

17.22

257,86

17.23

257,86

17.24

257,86

18.01

257,86

19.01

128,93

23.01

257,86

24.01

128,93

25.01

128,93

25.03

128,93

25.04

128,93

26.01

128,93

27.01

257,86

28.01

257,86

29.01

257,86

30.01

257,86

31.01

257,86

32.01

257,86

33.01

128,93

34.01

257,86

35.01

257,86

36.01

257,86

37.01

257,86

38.01

257,86

39.01

257,86

40.01 

257,86

             

B - Fornecimento de Trabalho sobre a receita bruta

Itens da Lista

alíquota

1.01

5%

3.04

5%

3.05

5%

7.02

5%

7.04

3%

7.05

5%

7.09

5%

7.10

5%

7.10

2%

7.11

5%

7.12

5%

7.13

5%

7.14

5%

7.15

5%

7.16

5%

7.17

5%

7.18

5%

7.19

5%

7.20

5%

7.21

5%

7.22

5%

9.01

2%

9.02

2%

12.01

3%

12.02

3%

12.03

3%

12.04

3%

12.05

3%

12.06

3%

12.07

3%

12.08

3%

12.09

3%

12.10

3%

12.11

3%

12.12

3%

12.13

3%

12.14

3%

15.06

5%

15.07

5%

15.08

5%

15.09

5%

15.10

5%

15.11

5%

15.12

5%

15.13

5%

15.14

5%

15.15

5%

15.16

5%

15.17

5% 

15.18

5%

17.03

5%

20.03

2%

21.01

2%

(Alterada pela Lei Complementar nº 214 de 2005)

(Alterada pela Lei Complementar nº 217 de 2005

(Alterada pela Lei Complementar nº 220 de 2005)

 

C - Jogos e Diversões

19.09   

R$ 32,23 por mesa, pista ou máquina

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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