
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei Complementar nº 198 de 2003)
Altera os artigos 4º e 5º da Lei Municipal 1334/89 atualizados pela Lei Complementar nº 65/93 e dá outras providencias
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º A lista dos serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, Anexo I da Lei Municipal nº 1334/89, para efeito de lançamento e cobrança do ISSQN, passará a vigorar com os valores estabelecidos na Tabela I, anexa a esta lei.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1334 de 5 de Dezembro de 1989, juntamente com seus parágrafos 1º e 2º, atualizados pela Lei Complementar nº 65 de 12 de Maio de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O imposto incidente sobre a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês será recolhido sobre o valor vigente na data em que for efetuado o pagamento.
§ 1º O imposto igual a 50 UFIR (CINQÜENTA UNIDADES FISCAIS DE REFERENCIA) do mês deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de Março de cada ano.
§ 2º O Imposto maior do que 50 UFIR (CINQUENTA UNIDADES FISCAIS DE REFERENCIA) do mês poderá ser pago em três parcelas com vencimento no ultimo dia útil dos meses Março, Maio e Julho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo”.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1334 de 5 de Dezembro de 1989, atualizada pela Lei Complementar nº 65 de 12 de Maio de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal efetuarão o recolhimento de 25 UFIR (vinte e cinco unidades fiscais de referencia) do mês por ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.