LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 12 DE MAIO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 198 de 2003)

 

Dá nova redação ao artigo 4º, parágrafos 1º e 2º e artigos 5º da Lei Municipal nº 1.334, de 5 de Dezembro de 1989.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.334, de 5 de Dezembro de 1989, juntamente com seus parágrafos 1º e 2º, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º O imposto incidente sobre a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês será recolhido sobre o valor vigente na data em que for efetuado o pagamento.

 

§ 1º O imposto igual a 16 (UFIR) do mês deverá ser recolhida até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano.

 

§ 2º O imposto igual ou maior do que 32 UFIR do mês poderão ser pago em duas parcelas, com vencimento no ultimo dia útil do mês de março e julho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo”.

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.334, de 5 de Dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal efetuarão o recolhimento de 16 UFIR do mês por ano”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Maio de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos doze de maio de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.