LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Revoga as Leis Complementares nº 14, 15 e 16, de 19 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º As taxas de consumo de água e de rede de esgoto passam a ser cobradas a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I - Taxa de consumo de água = 7,00 vezes 70% da UFIR, por bimestre; e

 

II - Taxa de esgoto = 2,40 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

 

I - Taxa de Consumo de água: 9,00 UFIR, por bimestre; e

 

II - Taxa de Esgoto: 4, 00 UFIR por bimestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 1997)

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuem piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma taxa Especial de 3,50 vezes 70% da UFIR, e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será 7,00 vezes 70% da UFIR do mês, por bimestre.

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuem piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 4, 50 UFIR, e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 9,00 UFIR do mês, por bimestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 1997)

 

§ 2º Os proprietários de imóveis que possuem lavadores de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 7,00 vezes 70% da UFIR do mês por bimestre.

 

§ 2º Os proprietários de imóveis que possuem lavadores de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 9,00 UFIR do mês por bimestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 1997)

 

Art. 2º A taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, as saber:

 

I - Taxa de remoção de lixo domiciliar= 3,00 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

 

I - Taxa de remoção de lixo domiciliar: 6,00 UFIR por bimestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 1997)

 

Parágrafo único. A taxa referida no artigo 2º será cobrada sobre imóveis com edificações, na proporção da quantidade dos imóveis edificados existentes no terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões usados como moradia.

 

Art. 3º A base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de calçamento é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I - Taxa de limpeza pública = 0,30 vezes 70% da UFIR, por bimestre; e

 

II - Taxa de conservação de calçamento = 0,30 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

 

I - Taxa de limpeza pública: 0,50 UFIR por bimestre; e

 

II - Taxa de Conservação de calçamento: 0,50 UFIR por bimestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 1997)

 

Art. 4º Considera-se como base de cálculo para as taxas mencionadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei o calor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês em que for efetuado o pagamento, ou outro índice que for fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares números 1415 e 16, todas de 19 de dezembro de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de novembro de 1993.

 

 

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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