
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei Complementar nº 85 de 1993)
Altera o artigo 1° mencionado na Lei Municipal nº 1.319, de 29 de novembro de 1989, em seu artigo 1° e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º citado na Lei Municipal nº 1.319, de 29 de novembro de 1989, em seu artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As taxas de consumo de água e esgoto passam a ser cobrada a base de percentagem sobre o índice de Maior Valor de Referencia, previsto na Lei nº 6.205/75, segundo o abaixo discriminado:
I- Taxa de Consumo de Água- 100% por bimestre;
II- Taxa de Esgoto- 30% por bimestre.
§ 1º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre.
§ 2º Os proprietários de imóveis que possuam lavador de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre."
Art. 2º Considera-se como base para calculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 1º, o Maior Valor de Referencia que será fixado para dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.