LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei Complementar nº 85 de 1993)

 

Altera o artigo 1° mencionado na Lei Municipal nº 1.319, de 29 de novembro de 1989, em seu artigo 1° e, dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º citado na Lei Municipal nº 1.319, de 29 de novembro de 1989, em seu artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As taxas de consumo de água e esgoto passam a ser cobrada a base de percentagem sobre o índice de Maior Valor de Referencia, previsto na Lei nº 6.205/75, segundo o abaixo discriminado:

 

I- Taxa de Consumo de Água- 100% por bimestre;

II- Taxa de Esgoto- 30% por bimestre.

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre.

 

§ 2º Os proprietários de imóveis que possuam lavador de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre."

 

Art. 2º Considera-se como base para calculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 1º, o Maior Valor de Referencia que será fixado para dezembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.