LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990


(Revogada pela Lei Complementar nº 85 de 1993)

 

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada tendo como base de cálculos uma percentagem sobre o índice do Maior Valor de Referencia previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I- Taxa de remoção de lixo domiciliar- 30% por bimestre.

 

Parágrafo único. A taxa referida no artigo 1º será cobrada sobre imóveis edificados existentes no Terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões usados como moradias.

 

Art. 2º Considera-se como base para cálculo da percentagem da taxa mencionada no artigo 1º o Maior Valor de Referencia a ser fixado em dezembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Lei Municipal nº 1.320, de 29 de Novembro de 1989.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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