LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei Complementar nº 85 de 1993)

 

Altera o artigo 4º citado no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.321, de 29 de Novembro de 1989 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 4º citado na Lei Municipal nº 1.321, de 29 de Novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Maior Valor de Referencia previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I- Taxa de Limpeza Pública- 2% por bimestre;

II- Taxa de Iluminação Pública- 3% por bimestre;

III- Taxa de Conservação de Calçamento- 2% por bimestre.”

 

Art. 2º Considera-se como base para cálculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 4º o Maior Valor de Referencia a ser fixado em dezembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Janeiro de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.

 

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.