
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera os valores para lançamento e cobrança das taxas constantes na Lei Complementar 85/93.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º As taxas de consumo de água e de rede de esgoto passam a ser cobradas a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:
I - Taxa de Consumo de água: 9,00 UFIR, por bimestre; e
II - Taxa de Esgoto: 4, 00 UFIR por bimestre.
§ 1º Os proprietários de imóveis que possuem piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 4, 50 UFIR, e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 9,00 UFIR do mês, por bimestre.
§ 2º Os proprietários de imóveis que possuem lavadores de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 9,00 UFIR do mês por bimestre.
Art., 2º A taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:
I - Taxa de remoção de lixo domiciliar: 6,00 UFIR por bimestre.
Parágrafo único. A taxa referida no artigo 2º será cobrada sobre imóveis com edificações, na proporção da quantidade dos imóveis edificados existentes no terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões usados como moradia.
Art. 3º A base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de calçamento é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:
I - Taxa de limpeza pública: 0,50 UFIR por bimestre; e
II - Taxa de Conservação de calçamento: 0,50 UFIR por bimestre.
Art. 4º Considera-se como base de cálculo para as Taxas mencionadas nos Artigos 1º, 2º e 3º desta Lei o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês em que for efetuado o pagamento, ou outro índice fixado pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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