LEI Nº 848, DE 18 DE JUNHO DE 1977

 

Dispõe sobre o pagamento de TAXA DE CALÇAMENTO.

 

 

Art. 1º Para o pagamento em uma só vez o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

§1º Para o pagamento em uma só vez o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

§ 2º Para o pagamento em prestações mensais fica estabelecida a seguinte forma:

 

a) Em 10 (dez) prestações mensais, a Taxa de Calçamento devida, será acrescida de 5% (cinco por cento);

b) Em 20 (vinte) prestações mensais, a Taxa de Calçamento devida, será acrescida de 10% (dez por cento);

c) Em 30 (trinta) prestações mensais, a Taxa de Calçamento devida, será acrescida de 15% (quinze por cento);

d) Em 40 (quarenta) prestações mensais, a Taxa de Calçamento devida, será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º A Taxa de Calçamento será devida a partir da data da expedição da respectiva notificação de lançamento, podendo o proprietário lançado, optar por uma das formas de pagamentos constantes do Art. 1º desta Lei, mediante ofício dirigido ao Sr. Chefe do Executivo.

 

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 51/49, 259/56, 376/61, 503/67, 719/73.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 18 de Junho de 1977.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e um (21) dias do mês de Junho de mil novecentos e setenta e sete (1977).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.