LEI Nº 2.049, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lorena – APAE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lorena, visado proporcionar o atendimento educacional exclusivo Ciclo I necessário à clientela especial residente no município de Piquete- SP.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Lorena, visando proporcionar o atendimento educacional exclusivo – Ensino Fundamental I e atendimento clínico para crianças de 0 (zero) a 13 (treze) anos de idade, referente à clientela especial residente no Município de Piquete-SP. (Redação dada pela Lei nº 2.071 de 2019)

 

Parágrafo único. O atendimento especial realizado pela APAE-Lorena será executado para pessoas com necessidade de acordo com a avaliação pedagógica medica e psicológica coordenada pela Secretaria Municipal de Educação de Piquete.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lorena, visando proporcionar o atendimento educacional exclusivo - Educação Infantil e Ensino Fundamental I e atendimento clínico, para crianças de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de idade, bem como o atendimento diversificado, para faixa etária de 15 anos a 29 anos, es1·e através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, referente a clientela especial reside e no Município de Piquete - SP.

 

§ 1º Aos alunos do fundamental 1, que completarem a idade de 15 anos no percurso do ano letivo, fica garantido o atendimento educacional até o fim do ano vigente. (Redação dada pela Lei n° 2165 de 28/08/2023.)

 

 

Art. 2º Através do Termo de Fomento será repassada à APAE uma subvenção mensal para o custeio das despesas de manutenção do atendimento social educacional oferecido pela entidade.

 

Art. 3º A entidade prestará contas dos recursos transferidos nos moldes das instruções emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais exigências contidas na Lei 13.018 de 31/07/2014 e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pela dotação constante no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão 05.00.00, sob a funcional programática 13.3612001.2041, econômica 3.3.50.43,00, Fonte 01.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de dezembro de 2017.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.