
LEI Nº 2.011 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a autorização ao Poder Publico para delegar a execução do serviço publico de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus no Município de Piquete, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O serviço de Transporte de Passageiros por ônibus na cidade de Piquete será prestado nos termos da presente lei, organizados e geridos pelo Município nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que confere caráter essencial ao serviço municipal.
§ 1º Nos termos do artigo 5º, incisos IV, letra a e b, da Lei Orgânica do Município de Piquete, esse serviço poderá ser prestado diretamente por autarquias, entidades paraestatais, fundações ou indiretamente, delegado a particulares mediante concessão, permissão, fundações ou indiretamente, delegado a particulares mediante concessão permissão ou autorização.
§ 2º A execução, se indireta, será delegada através de licitação pública nos termos previstos no Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Piquete deverá executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerário e horário de partida fixado pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Piquete poderá ser executado por ônibus, micro-ônibus ou outros veículos adequados ao transporte coletivo, circulando em linhas com itinerários e horários definidos pelo Poder Público Municipal. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Art. 3° Para atender novas linhas de demandas ou manifestações sazonais, o Poder Público Municipal poderá criar Serviços Complementares Especiais para atender essa população.
Art. 4° O Poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes.
I - Planejar tecnicamente os serviços de modo a garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa qualidade dos serviços relacionados a: rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifaria, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, esta última em especial, para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
II - Garantir o atendimento publico universal mediante o pagamento da tarifa fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham esses direitos;
III - Garantir a gratuidade ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
III - garantir a gratuidade aos idosos de 60 (sessenta) anos ou mais; (Redação dada pela Lei nº 2040 de 2017)
IV - Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações;
V - Promover a participação da cidadania e da educação ambiental; e
VI - Considerar a prioridade do transporte coletivo sobre o individual.
Art. 5º Somente será permitido a utilização de ônibus com idade máxima de 6 (seis) anos.
Art. 5º Será permitida a utilização de ônibus com idade máxima de 05 (cinco) anos, devendo a Concessionária apresentar mensalmente ao Poder Público Municipal os Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos que integram a execução contratual para fins de efetiva fiscalização. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
Art. 5° Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo urbano deverão atender às condições de segurança, conforto, acessibilidade e conservação estabelecidas pelo Poder Público Municipal. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Parágrafo único. A idade máxima da frota e demais especificações técnicas dos veículos serão definidas no edital de licitação ou no contrato de concessão do serviço. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
CAPÍTULO III
DO REGIME JURIDICO
Art. 6º Para os efeitos desta lei considera- se Poder Público Municipal a Prefeitura Municipal de Piquete, por meio do agente por ela instituído.
Art. 7º Nos termos do artigo anterior fica o Poder Publico autorizado a delegar a terceiros por meio de concessão a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Piquete, por ônibus e
I - A concessão será outorgada a pessoa jurídica escolhida mediante prévio procedimento licitatório, realizado nos termos da lei; e
II - VETADO
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 9º Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de Transporte Coletivo Publico de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda:
I - Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais, regulares e de conformidade com as cláusulas contratuais; e
II - Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais, regulamentares e contratuais.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá intervir na concessão nos termos determinados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e no contrato.
Art. 12. Na hipótese de deficiência, falta ou impossibilidade da prestação do serviço a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
Art. 13. Todas as denúncias e reclamações deverão ser apuradas pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA
Art. 14. A concessionária deve apresentar e manter:
I - Infraestrutura de garagem e pátio de estacionamento, dotado de oficinas com ferramentas própria para manutenção mecânica, funilaria, mecânica, pintura, borracharia e acabamentos, bem como área e equipamentos para limpeza e lavagem dos veículos inspeção, lubrificação e abastecimento;
II - Frota de ônibus conforme modelos, cores especificações ano de fabricação e quantidades definidas pelo Poder Publico Municipal;
III - Cadastro dos veículos na quantidade e qualidade exigida pelo serviço;
IV - Manter os veículos em uso exclusivo no serviço concedido;
V - Manter frota reserva também de uso exclusivo no serviço concedido, na quantidade exigida no contrato; e
VI - Quadro de pessoal próprio, devidamente dimensionado, e capacitado para as funções de manutenção, administração e operação.
Art. 15. De conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, constituem-se em obrigações da concessionária em especial:
I - Observar os preceitos legais, regulares e as cláusulas contratuais relativas à execução do serviço concedido, utilizando somente veículos, equipamentos e materiais aprovados e recomendados, mão de obra qualificada, cumprindo todas as exigências legais trabalhistas e de higiene e segurança do trabalho;
II - Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil de modo a possibilitar a fiscalização púbica mantendo, atualizado o recolhimento de tributos, taxas e impostos devidos;
III - Cumprir as normas de operação arrecadação e relativas à cobrança de tarifa;
IV - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
V - Executar as obras previstas no edital e no contrato de concessão, com a previa autorização e acompanhamento do Poder Público Municipal; e
VI - Garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
CAPÍTULO VI
DA TARIFA
Art.16 Anualmente o Poder Público Municipal devera proceder a revisão das tarifas do serviço, aplicando as normas pertinentes e segundo previsão contratual.
Art. 16. A remuneração do serviço de transporte coletivo urbano poderá ocorrer mediante: (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
I - cobrança de tarifa pública dos usuários;
ll - subsídio público municipal;
Ill - remuneração baseada na quilometragem operacional executada;
IV - receitas alternativas, complementares ou acessórias; e
V - outras formas de custeio definidas no edital ou contrato de concessão.
Parágrafo único. O Município poderá instituir sistema de transporte coletivo urbano gratuito aos usuários, denominado Tarifa Zero, custeado por recursos públicos ou outras fontes de financiamento do sistema. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Art. 17. O Poder Publico Municipal poderá prever no edital, em favor da Concessionária outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias à tarifa para determinar o seu valor.
Parágrafo único. A implantação de bilhetagem eletrônica poderá ser adotada e objeto de considerações especiais definidas no edital, com vistas a prever seu custeio e em favor da modicidade tarifária.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá prever no edital, em favor da Concessionária, outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias à tarifa para determinar o seu valor, conforme os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal nº 12.587 de 03.01.2012. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 1º O percentual de fontes de receitas alternativas (subsídio) não poderá ultrapassar 40% do valor do bilhete cobrado do usuário. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 2º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária, operadora do sistema de transporte público em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 3° Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados na categoria de usuário que utiliza alguma das formas eletrônicas de pagamento disponibilizada pela concessionária, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 4° O valor do subsídio corresponderá a diferença entre a tarifa de remuneração calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros transportados no mês anterior, respeitado o percentual estabelecido no parágrafo 1º. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 5º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para subsídio do serviço de transporte coletivo urbano a proporcionalidade relativa ao número de passageiros, custo do serviço, podendo também servir, para fins de parâmetro de cálculo, o valor de cobrança da tarifa intermunicipal de passageiros Piquete-Lorena. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
§ 6° A implantação de bilhetagem eletrônica deverá ser adotada e será objeto de considerações especiais definidas no edital, com vistas a prever seu custeio, em favor da modicidade tarifária. (Alterada pela Lei nº 2209 de 12/09/2025)
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá prever, no edital ou no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano, fontes de receitas alternativas. complementares ou acessórias destinadas ao custeio do sistema, incluindo subsídios públicos, publicidade, exploração comercial de espaços e outras fontes legalmente permitidas. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Parágrafo único. Nos casos de adoção do modelo Tarifa Zero, o custeio do sistema poderá ocorrer integralmente por recursos públicos do Município. (Alterada pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Art. 17-A. O Município de Piquete poderá instituir o sistema de transporte coletivo urbano gratuito, denominado Tarifa Zero, caracterizado pela ausência de cobrança de tarifa diretamente dos usuários. (Acrescido pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
§ 1º Nesse modelo, a concessionária ou operadora responsável pela prestação do serviço será remunerada pelo Poder Público Municipal conforme critérios estabelecidos no edital e no contrato de concessão. (Acrescido pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
§ 2º A remuneração poderá considerar, entre outros parâmetros: (Acrescido pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
I - quilometragem operacional executada;
II - custos operacionais do sistema; e
III - indicadores de desempenho e qualidade do serviço.
§ 3º O modelo Tarifa Zero tem por objetivo ampliar o acesso da população ao transporte público, promover a mobilidade urbana e facilitar o acesso aos serviços públicos essenciais. (Acrescido pela Lei nº 2222 de 01/04/2026)
Art. 18. O valor fixado para a tarifa deverá suportar a remuneração da concessionária, os custos do gerenciamento da receita, os serviços de fiscalização e planejamento desenvolvidos pelo poder Público Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 19. O não cumprimento das disposições desta ei, das demais normas legais aplicáveis e do contrato de concessão, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Multa Contratual;
III - Apreensão do veículo e/ou afastamento de funcionários;
IV - Intervenção;
V - Rescisão do contrato; e
VI - Declaração de caducidade de concessão.
Art. 20. A multa será aplicada nos seguintes casos e segundo enquadramento nos grupos abaixo:
I - Infrações - Grupo A:
1. Ônibus sujo;
2. Ônibus com lâmpadas dos faróis e lanternas apagadas ou queimadas;
3. Ônibus trafegando no período noturno sem a iluminação do letreiro;
4. Parada irregularmente no ponto ou fora dele;
5. Abastecimento de ônibus com passageiro em seu interior;
6. Utilização na limpeza interna dos ônibus substancia que prejudique o conforto ou segurança do usuário ou da tripulação;
7. Motoristas e cobradores sem uniforme;
8. Não atendimento de sinal de parada;
9. Não favorecimento, pelo motorista, de embarque e desembarque de criança, gestante, idoso e deficiente físico;
10. Fumar e permitir fumar no interior do ônibus;
11. Permitir o embarque de passageiro conduzindo animal, combustível ou material nocivo à saúde;
12. Permitir o transporte de volume que cause transtorno à movimentação dos passageiros e desconforto a qualquer deles;
13. Transportar passageiro em visível estado de embriaguez;
14. Não prestar informações a agentes da fiscalização em matéria de serviço; e
15. Não exibir documentação do veiculo o de tripulação aos agentes da fiscalização.
II - Infrações - Grupo B:
1. Parar ou efetuar manobras de forma brusca ou desnecessária;
2. Trafegar com as portas abertas;
3. Trafegar com prefixo irregular;
4. Afixar cartazes, letreiros ou qualquer forma de publicidade em desconformidade com as instruções do Poder Público Municipal;
5. Recusar ou dificultar o transporte de agente da fiscalização;
6. Não afixar no interior do veiculo os cartões de identificação da tripulação, a tabela de horário, o aviso sobre a tarifa e itinerário, o numero do telefone para reclamações e outras informações e que esteja obrigada; e
7. Manter empregado cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Publico Municipal em razão de circunstância que prejudique a prestação do serviço.
III - Infrações - Grupo C:
1. Transportar passageiros além do limite permitido pelas normas;
2. Desacatar o agente credenciado da fiscalização;
3. Negar troco ao passageiro;
4. Não fazer ou interromper a viagem, sem justa causa;
5. Omitir socorro a passageiro no caso de acidente;
6. Transportar passageiro sem o pagamento da tarifa, exceto os que tem direito gratuidade;
7. Alterar o itinerário sem previa autorização;
8. Deixar de observar a tabela horária;
9. Cobrar tarifa indevida;
10. Deixar de comunicar acidente com vitima, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Poder Público Municipal;
11. Induzir o usuário em erro sobre as condições de prestação do serviço;
12. Deixar de comunicar alterações do contrato social ou do estatuto da empresa no prazo de 15 (quinze) dias; e
13. Operar serviço não autorizado.
IV - Infrações - Grupo D:
1. Utilizar veiculo cadastrado em serviço de outra natureza;
2. Trafegar em inadequado estado de funcionamento;
3. Utilizar veiculo cujas especificações tenham sido alterados sem submete-los a nova vistoria;
4. Utilizar veiculo não registrado, vistoriado e aprovado;
5. Utilizar veicula de terceiros, sem autorização previa e expressa do Poder Público Municipal;
6. Entregar a condução do veiculo à pessoa não habilitada;
7. Falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização;
8. Deixar de cumprir resolução, portaria e norma das autoridades competentes;
9. Deixar de cadastrar frota; e
10. Ceder ou alienar o veicula cadastrado sem previa autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O valor da multa será regulamentado por decreto, observando os grupos A, B, C E D constantes desse artigo.
Art. 21. A execução de qualquer tipo de serviço não autorizado de transporte coletivo de passageiros nos termos da presente lei sujeita os infratores as seguintes sanções:
a) Apreensão dos veículos; e
b) Infração enquadrada no Grupo D, aplicando-se multa no valor estipulado para esse grupo.
§ 1º Além dessas penalidades, o infrator fica sujeito ao pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado pelo Poder Público nos termos da normatização pertinente.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b deste artigo será devida em dobro.
§ 3º Fica o Poder Público autorizado a reter o veiculo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.
Art. 22. A aplicação das penalidades e o valor das multas previstas neste capitulo ser objeto de detalhamento e definição por ato do executivo e devera constar do edital de licitação e integrar o contrato de concessão.
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 23. Compete ao Poder Publico editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral e Público do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
PAULO NÓIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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