
LEI Nº 2.209, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Ordinária nº 2.011 de 27.02.2015 que autoriza o Poder Público a delegar a execução do serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 5° da Lei Ordinária nº 2.011 de 27.02.2015 passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 5º Será permitida a utilização de ônibus com idade máxima de 05 (cinco) anos, devendo a Concessionária apresentar mensalmente ao Poder Público Municipal os Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos que integram a execução contratual para fins de efetiva fiscalização.
Art. 2º Fica alterado o artigo 17 da Lei Ordinária nº 2.011 de 27.02.2015 passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá prever no edital, em favor da Concessionária, outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias à tarifa para determinar o seu valor, conforme os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal nº 12.587 de 03.01.2012.
§ 1º O percentual de fontes de receitas alternativas (subsídio) não poderá ultrapassar 40% do valor do bilhete cobrado do usuário.
§ 2º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária, operadora do sistema de transporte público em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 3° Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados na categoria de usuário que utiliza alguma das formas eletrônicas de pagamento disponibilizada pela concessionária, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 4° O valor do subsídio corresponderá a diferença entre a tarifa de remuneração calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros transportados no mês anterior, respeitado o percentual estabelecido no parágrafo 1º.
§ 5º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para subsídio do serviço de transporte coletivo urbano a proporcionalidade relativa ao número de passageiros, custo do serviço, podendo também servir, para fins de parâmetro de cálculo, o valor de cobrança da tarifa intermunicipal de passageiros Piquete-Lorena.
§ 6° A implantação de bilhetagem eletrônica deverá ser adotada e será objeto de considerações especiais definidas no edital, com vistas a prever seu custeio, em favor da modicidade tarifária.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de setembro de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado, do no Livro de Gabinete do Prefeito aos 12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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