LEI Nº 2.222, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.011, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a delegação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Piquete, institui o modelo de transporte coletivo urbano gratuito (Tarifa Zero) e revoga a Lei nº 2.209, de 12 de setembro de 2025.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei Ordinária nº 2.011 de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 2° O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Piquete poderá ser executado por ônibus, micro-ônibus ou outros veículos adequados ao transporte coletivo, circulando em linhas com itinerários e horários definidos pelo Poder Público Municipal.''

 

Art. 2° O artigo 5° da Lei Ordinária nº 2.011 de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo urbano deverão atender às condições de segurança, conforto, acessibilidade e conservação estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. A idade máxima da frota e demais especificações técnicas dos veículos serão definidas no edital de licitação ou no contrato de concessão do serviço."

 

Art. 3º O artigo 16 da Lei Ordinária nº 2.011, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. A remuneração do serviço de transporte coletivo urbano poderá ocorrer mediante:

 

I - cobrança de tarifa pública dos usuários;

 

ll - subsídio público municipal;

 

Ill - remuneração baseada na quilometragem operacional executada;

 

IV - receitas alternativas, complementares ou acessórias;

 

V - outras formas de custeio definidas no edital ou contrato de concessão.

 

Parágrafo único. O Município poderá instituir sistema de transporte coletivo urbano gratuito aos usuários, denominado Tarifa Zero, custeado por recursos públicos ou outras fontes de financiamento do sistema."

 

Art. 4° O artigo 17 da Lei Ordinária nº 2.011, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. O Poder Público Municipal poderá prever, no edital ou no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano, fontes de receitas alternativas. complementares ou acessórias destinadas ao custeio do sistema, incluindo subsídios públicos, publicidade, exploração comercial de espaços e outras fontes legalmente permitidas.

 

Parágrafo único. Nos casos de adoção do modelo Tarifa Zero, o custeio do sistema poderá ocorrer integralmente por recursos públicos do Município."

 

Art. 5º Fica acrescido à Lei Ordinária nº 2.011, de 27 de fevereiro de 2015, o seguinte artigo:

 

" Art. 17-A O Município de Piquete poderá instituir o sistema de transporte coletivo urbano gratuito, denominado Tarifa Zero, caracterizado pela ausência de cobrança de tarifa diretamente dos usuários.

 

§1º Nesse modelo, a concessionária ou operadora responsável pela prestação do serviço será remunerada pelo Poder Público Municipal conforme critérios estabelecidos no edital e no contrato de concessão.

 

§2º A remuneração poderá considerar, entre outros parâmetros:

 

I - quilometragem operacional executada;

 

II - custos operacionais do sistema;

 

III - indicadores de desempenho e qualidade do serviço.

 

§3º O modelo Tarifa Zero tem por objetivo ampliar o acesso da população ao transporte público, promover a mobilidade urbana e facilitar o acesso aos serviços públicos essenciais."

 

Art. 6º A implantação de sistemas de controle operacional, incluindo bilhetagem eletrônica, sistemas de monitoramento por GPS ou outras tecnologias, poderá ser exigida no edital ou contrato de concessão para fins de controle, planejamento e fiscalização do serviço.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.209, de 12 de setembro de 2025.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 01 de abril de 2026.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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