
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 5 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a criação de Funções Públicas no Quadro Orgânico da Prefeitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes Funções Públicas:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES |
5 | DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO |
5.1 | Divisões de Educação |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REF. SALARIAL | H/ SEMANAL |
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09 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | 03 | 40h |
3 | Recreacionista | 16 | 40h |
1 | Coordenar de Creche | 24 | 40h |
2 | Fonoaudiólogo | 23 | 30h |
2 | Psicólogo | 23 | 30h |
(Alterada pela Lei Complementar nº 282 de 2018)
Art. 2º As funções criadas pelo Artigo anterior serão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º As funções criadas no artigo 1º Constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI a Lei Municipal nº 1.357, de 18/04/90, na seguinte forma:
FUNÇÃO | TEMPO DE SERVIÇO | REFERENCIA |
A- TEMPO DE SERVIÇO | ||
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | 1 a 7 anos | 3 |
8 a 14 anos | 4 | |
15 a 21 anos | 5 | |
Inicial- 3 | 22 a 28 anos | 6 |
Final- 7 | 29 a 35 anos | 7 |
Recreacionista | 1 a 6 anos | 16 |
7 a 12 anos | 17 | |
13 a 18 anos | 18 | |
19 a 24 anos | 19 | |
Inicial- 16 | 25 a 30 anos | 20 |
Final- 21 | 31 a 35 anos | 21 |
FUNÇÃO | CLASSE | REFERENCIA |
B- CLASSE |
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Coordenador de Creche | A | 24 |
Fonoaudiólogo | A | 23 |
Psicólogo | A | 23 |
Art. 4º Para efeito de provimento das funções criadas nesta Lei, são exigidos os seguintes requisitos:
FUNÇÕES | NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL | 1º Grau Completo. |
RECREACIONISTA | 2º Grau Magistério, Habilitação em Educação Infantil. |
COORDENADOR DE CRECHE | Nível Superior em Psicologia ou Pedagogia, |
FONOAUDIOLOGO | Bacharel em Fonoaudióloga |
PSICÓLOGO | Bacharel em Psicologia |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 115 de 1997)
Parágrafo único. A realização de Concursos Públicos e os preenchimentos das funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.
Art. 5º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão a conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de maio de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de maio de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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