
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 5 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a criação de Funções Públicas no Quadro Orgânico da Prefeitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes Funções Públicas:
|
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
|
5 |
DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO |
|
5.1 |
Divisões de Educação |
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REF. SALARIAL |
H/ SEMANAL |
|
3 |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
03 |
40h |
|
3 |
Recreacionista |
16 |
40h |
|
1 |
Coordenar de Creche |
24 |
40h |
|
2 |
Fonoaudiólogo |
23 |
30h |
|
2 |
Psicólogo |
23 |
30h |
Art. 2º As funções criadas pelo Artigo anterior serão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º As funções criadas no artigo 1º Constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI a Lei Municipal nº 1357, de 18/04/90, na seguinte forma:
|
FUNÇÃO |
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERENCIA |
|
A- TEMPO DE SERVIÇO |
||
|
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
1 a 7 anos |
3 |
|
8 a 14 anos |
4 |
|
|
15 a 21 anos |
5 |
|
|
Inicial- 3 |
22 a 28 anos |
6 |
|
Final- 7 |
29 a 35 anos |
7 |
|
Recreacionista |
1 a 6 anos |
16 |
|
7 a 12 anos |
17 |
|
|
13 a 18 anos |
18 |
|
|
19 a 24 anos |
19 |
|
|
Inicial- 16 |
25 a 30 anos |
20 |
|
Final- 21 |
31 a 35 anos |
21 |
|
FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERENCIA |
|
B- CLASSE |
|
|
|
Coordenador de Creche |
A |
24 |
|
Fonoaudiólogo |
A |
23 |
|
Psicólogo |
A |
23 |
Art. 4º Para efeito de provimento das funções criadas nesta Lei, são exigidos os seguintes requisitos:
|
FUNÇÕES |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
|
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL |
1º Grau Completo. |
|
RECREACIONISTA |
2º Grau Magistério, Habilitação em Educação Infantil. |
|
COORDENADOR DE CRECHE |
Nível Superior em Psicologia ou Pedagogia, com experiência mínima de cinco anos. |
|
FONOAUDIOLOGO |
Bacharel em Fonoaudióloga |
|
PSICÓLOGO |
Bacharel em Psicologia |
(Alterada pela Lei Complementar nº 115 de 1997)
Parágrafo único. A realização de Concursos Públicos e os preenchimentos das funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.
Art. 5º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão a conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de maio de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.