LEI Nº 962, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981

(Revogada pela Lei nº 1.611 de 2001)

 

Estabelece multa pela apreensão de animais.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o trânsito, sem condutor, de animais pelas ruas da cidade de Piquete, principalmente de gado vacum.

 

Art. 2º Todo animal encontrado nas vias públicas será apreendido e recolhido em um local apropriado.

 

Art. 3º Todos os animais apreendidos serão registrados em livro próprio, com menção dos dias, local e hora da apreensão, raça, sexo, pele, cor e outros sinais característicos identificadores.

 

Art. 4º Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusivos o da apreensão, poderá os proprietários retirar os animais, desde que provem sua propriedade com 2 (duas) testemunhas idôneas e paguem a multa estabelecida por esta Lei.

 

Art. 5º Se dentro do prazo estabelecido pelo artigo 4º, nenhuma pessoa provar a propriedade do animal apreendido, este será vendido em hasta pública, após a publicação de Edital afixado no local do costume.

 

Art. 6º A multa referida no artigo 4º será cobrada á base de meio salário-mínimo da região, por animal apreendido.

 

Parágrafo único. Para retirar o animal apreendido, o proprietário deverá provar, através de guia de recolhimento de tributos municipais, o pagamento de multa estabelecida.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e as Leis Municipais de nºs 49/47, 21/42 e 350/60

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Outubro de 1981.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 1981.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.