
LEI Nº 962, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981
(Revogada pela Lei nº 1.611 de 2001)
Estabelece multa pela apreensão de animais.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o trânsito, sem condutor, de animais pelas ruas da cidade de Piquete, principalmente de gado vacum.
Art. 2º Todo animal encontrado nas vias públicas será apreendido e recolhido em um local apropriado.
Art. 3º Todos os animais apreendidos serão registrados em livro próprio, com menção dos dias, local e hora da apreensão, raça, sexo, pele, cor e outros sinais característicos identificadores.
Art. 4º Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusivos o da apreensão, poderá os proprietários retirar os animais, desde que provem sua propriedade com 2 (duas) testemunhas idôneas e paguem a multa estabelecida por esta Lei.
Art. 5º Se dentro do prazo estabelecido pelo artigo 4º, nenhuma pessoa provar a propriedade do animal apreendido, este será vendido em hasta pública, após a publicação de Edital afixado no local do costume.
Art. 6º A multa referida no artigo 4º será cobrada á base de meio salário-mínimo da região, por animal apreendido.
Parágrafo único. Para retirar o animal apreendido, o proprietário deverá provar, através de guia de recolhimento de tributos municipais, o pagamento de multa estabelecida.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e as Leis Municipais de nºs 49/47, 21/42 e 350/60
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Outubro de 1981.
Prof. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
MARIA T. GENEROSO RODRIGUES
1º Secretária
Registrado e Publicado nesta Secretária aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 1981.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.