LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23/10/81.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23 de Outubro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º A multa referida no artigo 4º será cobrada a base de 27 UFIR (Vinte e Sete Unidades Fiscais de Referencia), por animal apreendido”.

 

Parágrafo único. Para retirar o animal apreendido, o proprietário deverá provar, através de guia de recolhimento de Tributos Municipais, o pagamento da multa estabelecida.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.