
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23/10/81.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23 de Outubro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A multa referida no artigo 4º será cobrada a base de 27 UFIR (Vinte e Sete Unidades Fiscais de Referencia), por animal apreendido”.
Parágrafo único. Para retirar o animal apreendido, o proprietário deverá provar, através de guia de recolhimento de Tributos Municipais, o pagamento da multa estabelecida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.