LEI Nº 350, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1960

(Revogada pela Lei nº 962 de 1981)

 

Proíbe o transito de gado vacum pelas ruas principais da cidade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o transito de gado vacum, pelas ruas principais da cidade, salvo o transporte, antes das 7,00 horas de uma fazenda para outra, situadas dentro do município.

 

Parágrafo único. Não haverá horário fixado para o transito de gado leiteiro, ficando, no entanto proibido o seu transporte aos domingos, feriados e dias de preceito.

 

Art. 2º Aos transgressores das normas estabelecidas pelo artigo 1º será aplicada a multa de 2% sobre o valor do gado conduzido.

 

Art. 3º Se os responsáveis pelo gado em transito se recusarem a pagar a importância da multa, poderá a Prefeitura apreender os números de cabeças necessárias a cobertura do valor da multa, para o que, se preciso recorrerá à ajuda da polícia.

 

Art. 4º A prefeitura deverá mandar afixar avisos, bem visíveis, onde julgar mais conveniente, para que os interessados desta e das cidades vizinhas, tanto do nosso Estado, como no de Minas Gerais, tomem conhecimento do que preceitua a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 5 de Dezembro de 1960.

 

 

NORIVAL CHRISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos seis dias do mês dezembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.