
LEI Nº 2.174, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o pagamento excepcional, em valor pecuniário, de cesta básica no montante de R$ 285,00 por funcionários, em decorrência da suspensão ao processo licitatório pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), até a regularização do fornecimento, a ser contabilizado junto ao salário, e ainda, autoriza o pagamento de R$ 231,89 aos participantes do programa Frente de Trabalho.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado em caráter excepcional o pagamento, em pecúnia, referente a cesta básica em decorrência da suspensão do processo licitatório a cesta básica em decorrência da suspensão do processo licitatório “Pregão Eletrônico 058/2023” pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) aliado ao recesso que encontra-se órgão. Os valores serão repassados na forma desta lei até que seja feita a regularização do fornecimento das cestas básicas.
Parágrafo único. Farão jus ao montante pecuniário todos os colaboradores que ostentam o direito á cesta básica conforme preconizado pela legislação vigente.
Art. 2° O valor a ser pago em substituição á cesta básica será de R$ 285, (duzentos e oitenta e cinco reais) por funcionário, fazendo cumprir temporariamente o fornecimento constante na Lei nº 2.109, de 05 de novembro de 2021, o pagamento e caráter indenizatório cumprirá todos demais requisitos da lei.
Parágrafo único. O pagamento mencionado no artigo anterior será contabilizado juntamente com o salário dos funcionários.
Art. 3° O valor de R$ 231,89 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) a ser pago em substituição à cesta básica para os participantes do Programa Emergencial de Auxilio Desemprego (PEAD) criado pela Lei nº 1.797, 7 de dezembro de 2006, passando esse a cumprir temporariamente o fornecimento que consta no art. 2º da lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá em vigor até que sejam superadas as intercorrências mencionadas no artigo 1º, resultando na conclusão do certame licitatório, sendo automaticamente revogada sem a necessidade de ação legislativa.
Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de janeiro de 2024.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.