
LEI Nº 1.797, 7 DE DEZEMBRO DE 2006
Cria o Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego – PEAD e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego – PEAD” de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 26 (vinte e seis) trabalhadores de todas as idades, maiores de 18 (dezoito) anos, integrantes da parte da população desempregada residente no Município.
§ 1º O programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio de representantes do Chefe do Executivo, representantes da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio da Prefeitura Municipal, representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, representantes da Câmara Municipal e representantes de Entidade Assistencial estabelecida no Município.
§ 2º Do total das vagas previsto no caput deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinadas:
I – Duas vagas para os egressos do sistema penitenciário do Estado; e
II – Duas vagas para os portadores de deficiência.
Art. 2º O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bola auxilio-desemprego, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste ativo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 3 (três) meses.
Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos;
I – Situação de desemprego igual ou superior a 4 (quatro) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II – Residência no município há pelo menos dois anos, mediante apresentação de documento, tais como: contas de agua, luz, telefone, título de eleitor ou outro que comprove essa situação, e
III – Apenas um beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único. No caso do numero de alistamentos superar o de vagas, a preferencia para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
a) Maiores encargos familiares, comprovados por relatório do Setor de promoção Social;
b) Mulheres arrimo de família
c) Maior tempo de desemprego comprovado; e
d) Mais idade.
Art. 4º A participação no programa implica na colaboração eventual e sem vinculo de subordinação do bolsista, com a apresentação de serviços de interesse da comunidade local, em especial nas áreas de obras e serviços municipais, turismo, educação e saúde. Vedada a atribuição de atividades insalubres.
Art. 5º A jornada de atividade no programa será de 5 9cinco) horas por dia, 5 (cinco) ias por semana, mais três horas de curso de qualificação profissional ou alfabetização fora do horário do expediente.
Art. 6º Fica o poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados participantes do Programa de que trata esta Lei.
Art. 7º Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 8º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementados de necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Dezembro de 2006.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.