
LEI Nº 2.109, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a conceder Cesta Básica de alimentos para os servidores municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente a todos os servidores ativos e inativos do Município uma cesta básica de alimentos, como se segue:
I – servidores pertencentes ao quadro funcional ativo da Prefeitura;
II – servidores inativos e pensionistas que recebam seus vencimentos pela Fazenda Municipal; e
III – os servidores inativos que recebem seus vencimentos pela Fazenda Municipal e que tenham retornado à condição de ativo na Prefeitura, terão direito a apenas 01 (uma) cesta básica.
Art. 2º Será concedida apenas uma cesta básica por mês a cada categoria elencada no artigo 1º, independentemente do número de vínculos legais em acumulação.
Parágrafo único. Poderá o executivo, a seu critério, analisar a conveniência, oportunidade e possibilidades financeiras, e conceder uma cesta extra, denominada “Natalina” nos meses de dezembro.
Art. 3º A cesta básica atenderá os padrões de qualidade e de mercado e serão compostos de produtos não perecíveis, como alimentos, higiene e limpeza, ficando vedada bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 1º A composição da cesta básica ficará a critério do Poder Executivo, podendo ser mensalmente alterada, contanto que inclua alimentos, produtos de higiene e limpeza.
§ 2º O presente artigo não se aplica à hipótese estabelecida no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º A cesta básica não será concedida:
I – ao servidor que acumular 04 faltas injustificadas no mês anterior;
II – aos servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de efetivo trabalho no mês de competência; e
III – ao servidor apenado com pena de suspensão por determinação de decisão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 5º Os abonos concedidos na forma de cestas básicas de que tratam esta Lei não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais.
Art. 6º A aquisição de cesta básica será realizada pelo executivo municipal através de empresa especializada na venda, distribuição, gerenciamento e administração nos termos da Lei de Licitações.
Art. 7º O contrato a ser firmado com empresa especializada não irá gerar nenhum custo para os beneficiários.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, autorizada suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.648, de 31 de janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Piquete, 05 de novembro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.