
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Redação dos artigos 143, 194, 195, 196, 197, 198, 212, 237 e o Anexo I da Lei Complementar nº 245, de 13 de março de 2018.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 143, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e as sociedades de profissionais recolherão o imposto em valores fixos, conforme ANEXO I desta lei.
§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, aquele exercido por profissional liberal ou não, executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até um auxiliar.
§ 2º Os valores fixos constantes no ANEXO I, a forma de pagamento e o imposto Sobre Serviço – ISS Fixo e dos Taxistas Autônomos serão regulamentados por decreto e atualizados anualmente de acordo com o IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)”
Art. 2º Os artigos 194, 195, 196, 197, 198, da Seção VIII – Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O exercício do comércio ambulante dependerá de previa licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Comercio Ambulante.
§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 2º Considera-se comércio ambulante:
I – ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II – ambulante eventual exercida de maneira transitória, individualmente ou não, por meio de vendas itinerantes ou em determinadas épocas do ano como exposições, feiras, festejos, festivais, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos ou não;
§ 3º Não será permitido que o comércio ambulante comercializa os seguintes produtos:
I – Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II – Gasolina, querosene ou qualquer substancia inflamável ou explosiva;
III – Joias, armas e munições;
IV – Bebidas alcoólicas, exceto cervejas em latas/garrafas plásticas;
V – Quaisquer produtos considerados ilícitos.
§ 4º Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
§ 5º Os vendedores ambulantes não terão permissão para estabelecer-se a uma distância mínima de 50 metros de estabelecimentos comerciais devidamente inscritos que estejam envolvidos na comercialização das mesmas mercadorias.
Art. 195. Fica isento da taxa de licença de comercio ambulante a pessoa física portadora de deficiência física.
Art. 196. A taxa de licença de comercio ambulante seguirá de acordo com o requerimento do interesse, devendo ser recolhida em uma única parcela.
Art. 197. A Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando a contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 198. A taxa de licença de comércio ambulante é individual e cobrada conforme a tabela abaixo:
|
Ambulantes |
UFESP |
|
Por dia |
0,5 |
|
Por mês |
1,5 |
|
Por ano |
15 |
|
Ambulantes Eventuais (vendas itinerantes ou em determinadas épocas do ano como exposições, feiras, festejos, festivais, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos ou não) – dia |
1 |
Art. 3º O artigo 212, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212. A Taxa de licença para ocupação e permanência em área, em vias, em logradouros e passeios públicos, sala, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres é devida de acordo com a tabela a seguir e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamento:
|
Código |
Espaço ocupado no Solo das Vias, Logradouros e Passeios Públicos, nas Feiras e nos Mercados, por |
Quantidade de UFESP |
|
1 |
Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, Assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia): |
0,2 |
|
1.1 |
Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, Assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (mês): |
1 |
|
2 |
Quiosque-por ano |
10 |
|
3 |
Ambulante nas feiras livres, com o uso de qualquer móvel ou instalação (ano) |
9 |
|
3.1 |
Ambulante eventual por meio de vendas itinerantes ou em determinadas épocas Do ano como exposições, feiras, festejos, festivais, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos ou não |
0,5 |
|
4 |
Caçambas – por unidade – (ano) |
1 |
|
5 |
Parque de diversões, circos, exposições e similares (dia) |
2 |
|
6 |
Banca de jornal – por ano |
8 |
|
7 |
Feirantes -por unidade – por ano |
9 |
|
8 |
Box interno (exceto objeto de locação com poder público municipal) – por ano |
5 |
|
8.1 |
Box interno mercado Municipal (exceto objeto de locação com poder público municipal) – por ano |
4 |
|
8.2 |
Banca (exceto objeto de locação com poder público municipal) – por ano |
4 |
|
8.3 |
Box interno (exceto objeto de locação com poder público municipal) – por ano |
11 |
Art. 4º O artigo 237, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237. A taxa de serviço de expediente tem como fato gerador o serviço prestado pela Prefeitura, provocado por quem exerce direito de petição, ou requer a lavratura de termos, documentos e contratos celebrados com o Município, a expedição de carnês, certidões, atestados, anotações e outros atos administrativos, e execução de serviços comerciais e de obras, sendo ajustadas anualmente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), exceto os previstos em UFESP.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, serão cobradas segundo a tabela abaixo:
|
Item |
Especificação |
Valor |
|
1 |
Alvará concedido ou transferido |
R$ 6,10 |
|
2 |
Locação Clube Elefante Branco de Piquete (Lei Ordinária 21.637 de 22 de setembro de 2023) - dia |
30 UFESP |
|
3 |
Locação Recinto de Festa Miguel Purcino (Lei Ordinária 21.637 de 22 de setembro de 2023) - dia |
90 UFESP |
|
4 |
Licença concedida para realização de Eventos Culturais, Como bailes, discotecas, shows e afins, com ingresso pago – por evento |
R$ 247,50 |
|
5 |
Licença concedida para realização de Eventos Culturais, como bailes, discotecas, shows e afins, com ingresso pago – por evento |
R$ 61,75 |
|
6 |
Serviço de Busca de Arquivos de qualquer natureza – por ano de pesquisa |
R$ 5,00 |
|
7 |
Aquisição de Terreno no Cemitério Municipal Possibilidade de parcelamento em 4 parcelas (Lei nº 471, de 16 de agosto de 1965) |
R$ 1.854,00 |
|
8 |
Serviço de Exumação e inumação no Cemitério Municipal – Prazo Normal |
R$ 123,85 |
|
9 |
Serviço de Exumação e Inumação no Cemitério Municipal - Antecipado |
R$ 154,75 |
|
10 |
Permissão para construção e reforma de túmulos, cameira, colocação de inscrições, execução obras de embelezamento no Cemitério Municipal |
R$ 61,75 |
|
11 |
Serviço de Sepultamento no Cemitério Municipal - adulto |
R$ 92,90 |
|
12 |
Serviço de Sepultamento no Cemitério Municipal - infantes |
R$ 61,75 |
|
13 |
Taxa se serviço para inscrições em geral |
R$ 12,35 |
|
14 |
Taxa de serviço para emissão de declarações em geral |
R$ 12,35 |
|
15 |
Serviço de solicitação para Alterações Gerais |
R$ 18,50 |
|
16 |
Serviço de solicitação de Modificação e Encerramento de Empresas |
R$ 24,60 |
|
17 |
Serviço de solicitação para análise/reanálise de processo |
R$ 30,00 |
|
18 |
Rebaixamento de guia por metro linear |
R$ 6,00 |
|
19 |
Alinhamento do limite frontal do imóvel ou terreno particular com a via pública |
R$ 5,00 |
|
20 |
Licença para construção de muros por metro quadrado |
R$ 3,00 |
|
21 |
Numeração predial |
R$ 10,00 |
Art. 5º A tabela do ANEXO I, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Lista de Serviços
|
Código |
Alíquota |
Valor Fixo Anual |
|
1 – Serviços de informática e congêneres. |
||
|
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.02 - Programação. |
15% |
R$ 807,89 |
|
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtivo da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada peia Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eietrônicas. |
5% |
R$ 807,89 |
|
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
R$ 807,89 |
|
|
|
|
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||
|
2.01 – Serviço de pesquisas e desenvolvimento der qualquer natureza. |
5% |
|
|
|
|
|
|
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||
|
3.01 – (VETADO) |
|
|
|
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
|
|
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásio, auditório, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
|
5% |
|
|
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
|
|
|
|
|
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
||
|
4.01 – Medicina e biomedicina. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.02 – Análise clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
|
4.03 – Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
|
|
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.05 – Acumputura. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.07 – Serviços farmacêuticos. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.09 – Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.10 - Nutrição. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.11 - Obstetrícia. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.12 - Odontologia |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.13 - Ortóptica. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.14 – Prótese sob encomenda’ |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.15 – Psicanalise. |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.16 - Psicologia |
3% |
R$ 807,89 |
|
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
|
3% |
|
|
4.18 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
|
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
|
|
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
|
|
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
|
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) |
5% |
|
|
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) |
5% |
|
|
|
|
|
|
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||
|
5.01 – Medicina veterinária |
3% |
|
|
5.02 – Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
|
|
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
|
|
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
|
|
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
|
|
5.06 – Coleta de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
|
|
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
|
|
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
R$ 201,90 |
|
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) |
3% |
|
|
|
|
|
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||
|
6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicures, pedicuros e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
6.04 – Ginastica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
R$ 201,90 |
|
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
|
|
|
|
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||
|
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
R$ 807,89 |
|
7.02 – Execução, por administração empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escovação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
|
7.03 – Elaboração De planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outras, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
R$ 807,89 |
|
7.04 – Demolição. |
3% |
|
|
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5% |
|
|
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
R$ 201,90 |
|
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
|
7.08 – Calafetação. |
3% |
R$ 201,90 |
|
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outras resíduos quaisquer. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização9, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.14 – (VETADO) |
|
|
|
7.15 - (VETADO) |
|
|
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
|
|
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
|
|
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portas, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
|
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
|
|
7.20 -Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
|
|
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunharem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
|
|
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
|
|
|
|
|
|
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||
|
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
|
|
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
R$ 201,90 |
|
|
|
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|
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||
|
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços). |
3% |
|
|
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
R$ 807,89 |
|
9.03 – Guias de turismo |
3% |
R$ 201,90 |
|
|
|
|
|
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
|
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3$ |
R$ 201,90 |
|
10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchisind) e de faturização (factoring) |
5% |
R$ 807,89 |
|
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.06 – Agenciamento marítimo. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.07 – Agenciamento de notícias. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.08 -Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
R$ 201,90 |
|
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
R$ 201,90 |
|
|
|
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|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||
|
11.01 - Guarda e estacionamento, de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
|
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
R$ 807,89 |
|
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargos. |
5% |
R$ 807,89 |
|
11.04 – Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
|
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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021) |
5% |
|
|
|
|
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12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
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12.01 – Espetáculos teatrais. |
3% |
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12.02 – Exibições cinematográficas. |
3% |
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12.03 – Espetáculos circenses. |
3% |
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12.04 – Programas de auditórios. |
3% |
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12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
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12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3% |
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
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12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
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12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
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12.10 – Corridas e competições de animais. |
3% |
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12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
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12.12- Execução de música. |
3% |
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12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, show, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
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12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
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12.15 – Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, show, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
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12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
R$ 201,90 |
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13 – Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia. |
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13.01 - (VETADO) |
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13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
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13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitação. |
3% |
R$ 201,90 |
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13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3% |
R$ 201,90 |
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
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14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindage4m, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
R$ 201,90 |
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14.02 – Assistência técnica. |
3% |
R$ 201,90 |
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14.03 -Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
R$ 201,90 |
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14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
R$ 201,90 |
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14. 05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação e costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3% |
R$ 201,90 |
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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
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14.07 - Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
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14.08 -Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
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14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
R$ 201,90 |
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14.10 - Tinturaria e lavanderia. |
3% |
R$ 201,90 |
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14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
R$ 403,91 |
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14.12 - Funilaria e lanternagem. |
3% |
R$ 403,91 |
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14.13 - Carpintaria e serralheria. |
3% |
R$ 403,91 |
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14.14 - Guincho intra-municipal, guindaste e içamento. |
3% |
R$ 807,89 |
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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União por quem de direito
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15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175 de 2020) |
5% |
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15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta corrente, de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
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15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
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15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
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15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
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15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
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15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
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15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
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15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar nº 175 de 2020) |
5% |
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15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
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15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a eles relacionados. |
5% |
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15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
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15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
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16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro viário, ferroviário e aguaviário de passageiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
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16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
R$ 807,89 |
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17.02 - Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
R$ 201,90 |
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17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
3% |
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17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, |
3% |
R$ 201,90 |
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17.07 - (VETADO) |
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17.08 - Franquia (franchising). |
5% |
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17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
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17.11 - Organização de festas e recepções, bufe. (exceto o fornecimento de alimentação e bebida, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
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17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.13 - Leilão e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.14 - Advocacia. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.16 - Auditoria. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.17 - Análise de Organização e Métodos. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
R$ 807,89 |
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17.21 - Estatística. |
3% |
R$ 807,89 |
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17.22 - Cobrança em geral. |
3% |
R$ 807,89 |
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
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17.24 –Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
R$ 807,89 |
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18 – Serviços de regulação de sinistro vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres. |
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
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19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização e congêneres. |
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19.01 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
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20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de portos, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticáveis, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estivas, conferência, logística e congêneres. |
4% |
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20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroportos, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronave, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadoria, logística e congêneres. |
2% |
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, metroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
2% |
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21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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21.01 - Serviços de registros públicos cartorários e notariais. |
5% |
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22 – Serviços de exploração de rodovia. |
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, evolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
R$ 403,91 |
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25 -Serviços funerários. |
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25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres. |
3% |
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25.02 - Traslado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3% |
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25.03 - Planos ou convênios funerários |
3% |
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25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
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25.05 - Seção de uso de espaço de cemitério para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3% |
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. |
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26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
R$ 403,91 |
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27 – Serviços de assistência social |
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27.01 - Serviços de assistência social |
5% |
R$ 807,89 |
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28 - Serviços de avaliação de bem e serviços de qualquer natureza |
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28.01 - Serviços de avaliação de bem e serviços de qualquer natureza |
5% |
R$ 807,89 |
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29 - Serviços de biblioteconomia |
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29.01 - Serviços de biblioteconomia |
5% |
R$ 807,89 |
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química |
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30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
R$ 807,89 |
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5% |
R$ 807,89 |
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32 – Serviços de desenhos técnicos. |
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32.01 – Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
R$ 807,89 |
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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
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33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
R$ 308,34 |
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34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
R$ 308,34 |
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35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
3% |
R$ 807,89 |
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36 - Serviços de meteorologia. |
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36.01 - Serviços de meteorologia |
3% |
R$ 807,89 |
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
3% |
R$ 513,90 |
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38 – Serviços de museologia. |
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38.01 – Serviços de museologia. |
3% |
R$ 807,89 |
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços). |
3% |
R$ 807,89 |
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40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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40.01- Obras de arte sob encomenda. |
3% |
R$ 807,89 |
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação, observando-se o princípio da anterioridade, e o noventena, conforme previsão constitucional.
Prefeitura Municipal de Piquete, 08 de novembro de 2023
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.