
LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera o artigo 2º, § 5º da Lei Complementar 328/2023 e passa a vigorar com a seguinte redação e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º O artigo 2° da Lei Complementar 328/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
" ( ... )
Art. 2º Os artigos 194, 195, 196, 197, 198, da Seção VIII – Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, da Lei Complementar nº 275, de 13 de MARÇO de 2018 passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. O exercício do comércio ambulante dependerá de previa licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Comercio Ambulante.
§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 2° Considera-se comércio ambulante:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
lI - ambulante eventual exercida de maneira transitória, individualmente ou não, por meio de vendas itinerantes ou em determinadas épocas do ano como exposições, feiras, festejos, festivais, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos ou não;
§ 3° Não será permitido que o comércio ambulante comercializa os seguintes produtos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Gasolina, querosene ou qualquer substancia inflamável ou explosiva;
III - Joias, armas e munições;
IV - Bebidas alcoólicas, exceto cervejas em latas/garrafas plásticas;
V - Quaisquer produtos considerados ilícitos.
§ 4° Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
§ 5° Fica proibida a instalação de vendedores ambulantes a uma distância inferior a 150 metros de estabelecimentos comerciais registrados na Prefeitura Municipal de Piquete cuja atividade principal seja a venda das mesmas mercadorias. Esta restrição poderá ser flexibilizada por meio de decreto durante períodos eventuais e festividades locais, que definirá as condições de distanciamento e instalação adequadas para tais ocasiões.
(... )
Parágrafo único. Fica adicionada nova redação ao § 5º, conforme previsto no caput, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 328/2023.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de março de 2025.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 14 (quatorze) dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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