RESOLUÇÃO Nº 234, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre Código de Ética dos Vereadores.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE,

 

RESOLUÇÃO:

 

 

TITULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

CAPITULO I

DOS VEREADORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º São deveres do vereador:

 

I- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;

II- defender o Ordenamento Jurídico vigente no país;

III- Observar os Preceitos deste Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara;

IV- Exercer a Vereança com absoluta obediência ao decoro parlamentar, com zelo e probidade;

 

Art. 2º Constituem também deveres fundamentais dos Vereadores:

 

I- promover a defesa dos interesses, dos anseios e da reivindicações populares, desenvolvendo ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las,, no exercício de seu múnus público;

II- defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados no Artigo 2º da Lei Orgânica do Município;

III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a manifestação de vontade do povo do município;

IV- comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias, extraordinárias, do Plenário e das Comissões;

V- Exercer o seu mister com consciência e estrita observância às normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos rígidos, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o vereador não poderá:

 

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta ou indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público), ou sociedade concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive demissíveis “AD NUTUM”, nas entidades mencionadas na alínea anterior;

II- desde a posse:

a) ser proprietário, controlador, de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou exercer função de que seja demissível, “AD NUTUM”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste Artigo, com as ressalvas constitucionais e legais;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo;

e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor de contrato com empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.             

 

Art. 4º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:

 

I- o uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas sessões legislativas ou fora delas;

II- a prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade, da inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e atos, bem como, a utilização de bebidas alcoólicas ou outras drogas tanto nas sessões quanto fora delas;

III- a percepção de vantagens pecuniárias e de qualquer espécie, tais como doações, cortesias, benefícios ou favorecimentos públicos ou de particulares;

IV- a pratica de atos atentatórios ao decoro parlamentar, que comprometam a dignidade do exercício da vereança, durante as sessões legislativas ou fora delas no que tange a inobservância das prescrições do Regimento Interno quanto ao uso da palavra, ainda mais e especialmente no que concerne a prática de atos ou uso descabido de expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso, seja no relacionamento com seus pares ou com o público, passiveis de aplicação das sanções previstas neste Código de Ética.

 

Parágrafo único. Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou a Comissão da Ética que apure a veracidade dos fatos e a instauração de processo contra ofensor, se apurada a improcedência da acusação.  

 

TITULO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 5º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos vereadores são as seguintes:

 

I- advertência verbal ou escrita;

II- censura verbal ou escrita;

III- suspensão do exercício do mandão por 30 dias;

IV- perda do mandato eletivo;

 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração, independentemente de sua ordem ou sequência.

 

Seção I

Da Advertência E Da Censura

 

Art. 6º A advertência, escrita ou verbal, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da Câmara ou dispositivos escritos nesse código de ética é da competência exclusiva do presidente da Câmara.

 

Art. 7º A censura será aplicada apelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:

 

I- quando o vereador deixar de cumprir os deveres inerentes a seu mandato;

II- praticar atos nas dependências da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo;

III- perturbar ofensas físicas ou morais aos seus pares, ou qualquer pessoa, nas dependências da Câmara por intermédio de atos físicos ou palavras injuriosas, aos membros da Mesa Diretora ou das Comissões e que extrapolem os limites da inviolabilidade nos termos regimentais e deste código.

 

Seção II

Da Suspensão Do Mandato

 

Art. 8º Considerar-se-á incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de ética, o Vereador que cometer as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do direito da defesa:

 

I- a pratica de transgressão grave aos preconceitos contidos no do direito da defesa:

II- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a câmara ou a comissão tenha decidido reservar sigilo;

III- revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, que tenha tido conhecimento no exercício de suas atividades;

IV- faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 20 (vinte)  intercaladas, no período da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

 

Seção III

Da Perda do Mandato

 

Art. 9º Nos termos da Lei Orgânica do Município e dos princípios e mandamentos constitucionais, perderá o mandato o vereador que:

 

I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 3º deste código;

II- proceder da forma incompatível com as normas previstas neste código, consideradas graves e regularmente comprovadas perante a comissão ética, assegurando sempre o direito de ampla defesa;

III- deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela câmara;

IV- utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa;

V- perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

VI- perder s direitos políticos Mediante decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII- for condenado em ação popular transitada em julgado;

IX- fixar residência do Município.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX deste Artigo, acolhida a representação pela maioria absoluta dos vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara ou de Partido Político nela representado, sempre assegurado o direito de defesa.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMENARES

 

Art. 10. A apuração dos fatos e responsabilidades previstos neste Código poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Câmara, com a indispensável adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código.

 

Art. 11. Fica suspenso o pedido de renuncia de Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração por Comissão da Câmara, até seu final processamento.

 

Art. 12. Se quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a honorabilidade, a dignidade e imagem da Câmara forem atingidas, deverá a comissão de Ética solicitar a Mesa a intervenção da Assessoria Jurídica para adoção das medidas jurídicas cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 13. Recebida a representação contra Vereador pelo cometimento de infração sujeita a suspensão ou perda de mandato, esta será encaminhada, de imediato e obrigatoriamente, pela presidência da Câmara à Comissão de Ética que preliminarmente, concluirá por uma das seguintes hipóteses:

 

I- Arquivamento;

II- Sugestão de censura;

III- instauração do processo contraditório;

 

Parágrafo único.  A conclusão será adotada pela Comissão no prazo Maximo de 15 (quinze) dias com audiência obrigatória do denunciado.

 

I- o Presidente da Comissão abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do indicado, assegurando-se-lhe o direito contraditório;

II- oferecida cópia da representação ao Vereador, este terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, provas e arrolar um máximo de 5 (cinco) testemunhas, podendo, se quiser, constituir advogado para defesa dos seus direitos;

III- esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Presidente da Comissão designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentá-la;

IV- apresentada a defesa, a Comissão procederá as Diligências e investigações que julgar necessárias, e, terminadas, abrirá ao acusado para suas alegações finais o prazo máximo de 5 (cinco), proferindo relatório no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo na   primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado à declaração de suspensão ou perda de mandato do Vereador;

V- concluída a instrução do processo na Comissão de Ética, deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara para fins de regular tramitação do Projeto de resolução.

VI- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntar às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

VII- na sessão de julgamento os líderes de partido poderão se manifestar pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o máximo de 1 (uma) hora para fazer sua defesa oral.     

 

Art. 15. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentadamente perante a Comissão de Ética, quanto ao descumprimento, pelo vereador, das normas e preceitos contidos na legislação em vigor, no Regimento Interno ou neste Código.   

 

Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

TÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

     

Art. 16. A Comissão de Ética será constituída por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, observando-se, sempre que possível, o rodízio entre os partidos políticos ou bloco parlamentares.

 

§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa da Câmara os nomes dos vereadores indicados para esse fim, obedecida a proporcionalidade que alude este Artigo.

 

§ 2º As indicações partidárias deverão ser acompanhadas de declarações devidamente atualizadas de cadê Vereador, com informes sobre seus bens, fontes de renda, atividade econômica e ou profissional, nos termos legais. 

 

§ 3º Somente poderá integrar a Comissão de Ética o Vereador que não tenha sido penalizado em qualquer das infrações disciplinares capituladas neste código, independentemente da Sessão Legislativa ou da Legislatura, devendo a Mesa apurar a respeito.

 

§ 4º Caberá a mesa, logo no início da sessão legislativa, promover a eleição dos membros da Comissão, observadas as normas regimentais pertinentes.  

 

Art. 17. A Comissão de Ética observará as normas regimentais das Comissões Permanentes quanto a organização interna, e seu funcionamento, escolha do seu Presidente e Relatores.

 

§ 1º Os membros da Comissão estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar sigilo, discriminação e comedimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e a natureza de suas funções.

 

§ 2º Será automaticamente desligado da comissão, o membro que não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou não, bem como faltar, ainda que justificadamente, a 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa. 

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 9 de dezembro de 1996. 

 

 

DR. LEOPOLDO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

PROF HUGO RICARDO SOARES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos 10 (dez) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

 

SIMONE AP. DE OLIVEIRA GONÇALVES

Diretora Administrativa substituta

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.