LEI Nº 294, DE 16 JUNHO DE 1958

(Anulada pela Lei nº 441 de 1964)

 

Dispõe sobre a multa moratória dos tributos atributos e arrecadação parcelada da Dívida Ativa.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º A multa moratória a que estão sujeitos os tributos em mora será 10 %, até expirar o exercício em que é devida.

 

Art. 1º A multa moratória a que estão sujeitas os tributos deixados de pagar nos prazos legais, será de 10% (dez por cento), até expirar e exercício em que devidos. (Redação dada pela Lei nº 329 de 1960)

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes será acrescida de 1% ao mês, inclusive ao em que se fizer a arrecadação.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a mandar arrecadar sem multas de Dívida Ativa durante os trinta dias seguintes ao da publicação desta lei, prorrogáveis por mais trinta dias por decreto a juízo do Prefeito, contanto que o pagamento seja inteiro.

 

Art. 3º Quando o contribuinte dever vários exercícios, poderá ser referido em requerimento especificativo, que seja paga a dívida de um exercício de cada vez, desde que seja extinta a disposições no corrente exercício.

 

Parágrafo único. A facilidade concedida por esta Lei, se restringe aos seguintes casos:

 

a) Imposto Predial e Taxas anexas, relativas a casa de m... do proprietário;

b) Impostos de Indústrias e Profissões e Licença, até Cr$ b) 6.000,00 (SEIS MIL CRUZEIROS), por exercício.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 16 de Junho de 1958.

 

 

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA

Presidente

 

 

PEDRO MAZZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria Câmara Municipal de Piquete aos dezesseis de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito.

 

 

MARIO FERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.