LEI Nº 329, DE 29 DE AGOSTO DE 1960

 

Altera a Lei nº 294 de 19 de junho de 1958.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º A Lei nº 294 de 19 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º A multa moratória a que estão sujeitas os tributos deixados de pagar nos prazos legais, será de 10% (dez por cento), até expirar e exercício em que devidos”.

 

Art. 2º Nos exercícios subsequentes, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, inclusive em que se fizer a arrecadação.

 

Parágrafo único. As dívidas dos exercícios anteriores a 1958, os juros de mora de 1%, serão acrescidos a partir de janeiro de 1959.

 

Art. 3º Quando o contribuinte for devedor de vários exercícios poderá,mediante requerimento deferido pelo Sr. Prefeito, pagar a divida de um exercício cada vez, que o total da mesma seja liquidado no mesmo ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 22 de Agosto de 1960.

 

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

Presidente em Exercício

 

 

RAIMUNDO PEREIRA MADURO

 Secretário “ad-hoc”

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte e três dias de agosto de mil novecentos e Sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.