LEI Nº 1.696, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

 

Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2001/2004.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO:

 

 

Art. 1º O subsídio do Vereador será de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

 

§ 1º O Vereador, no exercício da Presidência da Câmara terá o subsídio fixado em R$ 1320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).

 

§ 2º A percepção do subsídio está condicionada à participação do Vereador nos trabalhos do Legislativo.

 

§ 3º O Vereador que não participar dos trabalhos do Legislativo sofrerá um desconto de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por sessão que não comparecer.

 

§ 4º Os valores previstos poderão ser atualizados, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

§ 5º Não perceberão os Vereadores pela realização das Sessões Extraordinárias.

 

§ 6° O Vereador licenciado por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico hospitalar, fará jus ao recebimento integral do subsídio.

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n° 269/00, de 30 de setembro de 2000 e n° 282/01, de 16 de abril de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Outubro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.