
LEI Nº 1.696, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2001/2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO:
Art. 1º O subsídio do Vereador será de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
§ 1º O Vereador, no exercício da Presidência da Câmara terá o subsídio fixado em R$ 1320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).
§ 2º A percepção do subsídio está condicionada à participação do Vereador nos trabalhos do Legislativo.
§ 3º O Vereador que não participar dos trabalhos do Legislativo sofrerá um desconto de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por sessão que não comparecer.
§ 4º Os valores previstos poderão ser atualizados, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 5º Não perceberão os Vereadores pela realização das Sessões Extraordinárias.
§ 6° O Vereador licenciado por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico hospitalar, fará jus ao recebimento integral do subsídio.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n° 269/00, de 30 de setembro de 2000 e n° 282/01, de 16 de abril de 2001.
Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Outubro de 2003.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.