RESOLUÇÃO Nº 282, DE 16 DE ABRIL DE 2001

(Revogada pela Lei nº 1.696 de 2003)

 

Fica os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2001/2004.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NA CONFORMIDADE DO QUE FOI APROVADO PELO PLENÁRIO, E

 

Considerando que o Município tem uma população estimada em 15.437 habitantes;

 

Considerando que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelo Plenário da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente (Constituição Federal, art. 29, VI, com redação dada pela E.C. n° 25, de 14/02/2000);

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessária a fixação antes da eleições;

 

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado se manifesta no sentido de que a fixação deve ser feita em valor certo;

 

Considerando que o subsidio Maximo do Vereador corresponderá a 30% (trinta por cento) daquele atribuído ao Deputado Estadual ( Const. Fed., art 29, VI, “b”);

 

Considerando que total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Const. Fed., art. 29, VIII);

 

Considerando que o total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5°, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (Const. Fed., art. 29 –A,I);

 

Considerando, finalmente, que a Câmara Municipal não poderá gastar mais 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores (Const. Fed., art. 29-A, §1°),

 

PROMULGA:

 

 

Art. 1º O subsídios do Vereador será de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

 

§ 1° O Vereador, no exercício da Presidência da Câmara terá o subsidio fixado em R$ 1320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).

 

§ 2° A percepção do subsidio esta condicionada à participação do Vereador nos trabalhos do Legislativo.

 

§ 3° O Vereador que não participar dos trabalhos do Legislativo sofrera um desconto de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais), por sessão que não comparecer.

 

§ 4° Os valores previstos poderão ser atualizado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

§ 5° Não perceberão os Vereadores pela realização de Sessões Extraordinárias.

 

§ 6° O Vereador licenciado por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado medico hospitalar, fará jus ao recebimento integral do subsidio.

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Resolução correrão pó conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3° Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Resolução 269/00, de 30/setembro/2000.

 

 

Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 16 de Abril de 2001.

 

 

Ver. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Dr. JOSÉ ANTONIO GONÇALVES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezessete (17) dias do mês de Abril de dois mil e um (2001).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.