LEI Nº 858, DE 1º DE OUTUBRO DE 1977

 

Dispõe sobre o pagamento da TAXA DE GUIAS E SARGETAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A TAXA DE GUIAS E SARGETAS será cobrada de uma só vez ou em prestações mensais.

 

§ 1º Para o pagamento em uma só vez o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

§ 2º Para o pagamento em prestações mensais fica estabelecida a seguinte forma:

 

a) Em 5 (cinco) prestações mensais, a Taxa de Guias e Sargetas devida, será acrescida de 5% (cinco por cento);

b) Em 10 (dez) prestações mensais, a Taxa de Guias e Sargetas devida, será acrescida de 10% (dez por cento);

c) Em 15 (quinze) prestações mensais, a Taxa de Guias e Sargetas devida, será acrescida de 15% (quinze por cento); e

d) Em 20 (vinte) prestações mensais, a Taxa de Guias e Sargetas devida, será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º A Taxa de Guias e Sargetas será devida a partir da data da expedição da respectiva notificação de lançamento, podendo o proprietário lançado optar por uma das formas de pagamento constantes de Art. 1º desta Lei, mediante ofício dirigido ao Sr. Chefe de Executivo.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 230, de 13 de março de 1956.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 1º de Outubro de 1977.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos três (3) dias do mês de Outubro de mil novecentos e setenta e sete (1977).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.