
RESOLUÇÃO Nº 172, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre regime de adiantamento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Resolução, e consiste na entrega de numerário a servidor e ao Presidente da Câmara Municipal, realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. Poderão também efetuar adiantamentos os Vereadores, para a realização de despesas referentes ao contido no inciso I do Artigo 4º, desde que em viagem no veículos oficial do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 296 de 2001)
Art. 2º Não se fará adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Art. 3º Não será feito adiantamento a servidor ou ao Presidente, em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 4º Poderão ser realizadas no regime de adiantamento as despesas decorrentes de:
I- despesas de viagens, alimentação e estadia a serviço da Municipalidade; (Revogada pela Resolução 310 de 2002)
II- despesas com recepção de homenagens a autoridades, quando em visita oficial ao Município;
III- despesas com comemorações de datas cívicas e festividades fixas do calendário anual;
IV- despesas judiciais;
V- aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e coleções;
VI- satisfação de despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento a que se fizer:
a) com selos postais, telegrama, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto; e,
b) com encadernação avulsa e com artigo de escritório, de desenho, impressos a papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato.
Art. 6º os adiantamentos para cobrir as despesas mencionadas no inciso I do artigo 4º desta Resolução, não poderão exceder ao valor de quinze (15) salário-mínimo vigente na região e para abrir as despesas citadas nos demais incisos do mesmo artigo, não poderão exceder ao valor de cinco (5) salário-mínimo vigente na região. (Revogado pela Resolução nº 310 de 2002)
Parágrafo único. Nos adiantamento referentes ao contido no parágrafo único do artigo 1º, o valor não poderá exceder a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de viagem, em percursos de ida, superiores a duzentos (200) quilômetros. (Redação dada pela Resolução nº 296 de 2001)
Art. 7º Os pedidos de adiantamentos serão concedidos somente quando autorizados pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º Não poderá ser autorizado novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II- a quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atender a notificação para regulamentar prestação de contas.
Art. 9º Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente o seguinte:
a) cargo ou função, nome Do servidor ou do presidente ao qual deverá ser feito o adiantamento;
a) cargo ou função, nome do servidor, do Vereador ou do Presidente, ao qual deverá ser feito o adiantamento. (Redação dada pela Resolução nº 296 de 2001)
b) dispositivo legal em que se baseia;
c) importância requisitada e o fim a que se destina; e,
d) a dotação orçamentária ou o crédito por onde deva ocorrer a despesa.
Art. 10. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias ou créditos especiais.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 11. O Servidor ou o Presidente da Câmara, responsável pelo adiantamento, terá um prazo de aplicação de trinta (30) dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
Parágrafo único. A prestação de contas dos adiantamentos feitos durante o mês de dezembro deverão ser quitados até o dia vinte e seis (26) do mesmo ano.
Art. 12. O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo de sua aplicação, devera juntar a prestação de contas ao processo correspondente, dar entrada no setor competente, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 13. O numerário correspondente ao adiantamento deverá ficar depositado em instituição financeira oficial.
Art. 14. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenha sido empenhada.
Art. 15. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários própios.
Art. 16. Não será julgas a legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.
Art. 17. O exame e apreciação de contas ficarão a cargo do Setor de Contabilidade da Câmara Municipal, sob a suspensão da supervisão.
§ 1º Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento do prazo de dois (2) dias úteis, o fato será comunicado, pela Presidência da comissão de Finanças e orçamento ao presidente da Câmara, que determinará a sustação de novo adiantamento, além de outras medidas que julgar necessárias à regularização do assunto.
§ 2º Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o interessado não atender ao pedido de esclarecimentos, poderá o Presidente glosar as despesas impugnadas, determinando que o responsável promova o recolhimento da importância igual a soma dos comprovantes glosados, de imediato.
§ 3º No exame e apreciação das prestações de contas dos adiantamentos em nome do Presidente da Câmara se usará o mesmo processo. Se o Presidente não atender, a Comissão de Finanças e Orçamento fará comunicação ao Plenário da Câmara expondo o fato, cabendo a este julgar a prestação de contas, com a orientação do Setor de Contabilidade.
Art. 18. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituídas de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Resolução, acompanhados de pequeno parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, documentos esses que serão levados ao conhecimento do Plenário da Câmara na sessão subsequente à elaboração do processo.
CAPITULO II
DOS COMPROVANTES
Art. 19. Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir de:
a) nota de venda ao consumidor, emitida por comerciantes, da qual conste numero de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário e global;
b) recibos de serviços prestados ou fornecimento feito, quando se tratar de comerciante, do qual conste o nome e endereço de beneficiário, nome do adquirente e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
Art. 20. Para as despesa miúdas e de pronto pagamento, em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita um relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma.
Art. 21. O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar a si próprio.
Art. 22. Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa, devem ser passadas em nome da Câmara Municipal de Piquete e por quem prestou serviços ou fez os fornecimentos.
Art. 23. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas, que assistiram o ato.
Art. 24. Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.
Art. 25. Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente.o nesta
Art. 26. As multas de que trata esta Resolução serão impostas pelo Presidente da Câmara ou pela Comissão de Inquerito nomeada para apurar o fato irregular apontado pela comissão de finanças e Orçamento e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento, pela quinta (5ª) parte dos seus vencimentos.
Art. 27. Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Resolução, será imposta multa de trinta e cinco por cento (35%), calculada sobre o total do adiantamento.
Art. 28. Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até dez (10) dias após o término do prazo previsto nesta Resolução, esgotam-se todos os recurso e o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A presente Resolução não restringe os preceitos legais Estaduais ou Federais que estatuem normas relativas a fornecimento, prestação de serviços ou execução de obra.
Art. 30. Nas compras e serviços efetuados através de adiantamento deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação.
Art. 31. Para efeito do disposto no artigo anterior é vedado o fracionamento de um mesmo tipo ou lote de aquisição ou de um mesmo serviço de caráter continuado.
Art. 32. As prestações serão examinadas sob os seguintes aspectos:
a) exatidão dos valores;
b) propriedade das verbas;
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; e,
d) justificadas da despesa.
Art. 33. A aprovação das contas prestadas importa em quitação e baixa de responsabilidade.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no dia um (01) de Janeiro de Mil novecentos e Noventa e um (1991), revogando-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 7 de Dezembro de 1990.
PROF. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
PROF. JOSÉ CARLOS DE LIMA
1º Secretario
Registrada e publicada nesta Secretaria aos dez (10) dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.