RESOLUÇÃO Nº 147, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piquete.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SUA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA DIA 6 DE ABRIL DE 1984, APROVOU, E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

 

 RESOLUÇÃO:

 

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

 

§ 1° A função legislativa consiste em elaborar leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas a matérias de sua competência.

 

§ 2° A função de fiscalização  e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apena sobre o Prefeito e Vereadores

 

§ 3° A função de assessoramento consiste em sugerir mediadas de interesse político do Executivo e demais autoridade,s, mediante proposições.

 

§ 4° A função administrativa é restrita à sua organização interna; à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e a direção de sues serviços auxiliares.

 

§ 5° A Câmara exercerá sua funções com independência e harmonia, em relação ao executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma do artigo 5° deste Regimento Interno.

 

§ 6° A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pedidos de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização do legislativo.

 

Art. 3° A Câmara Municipal de Piquete tem sua sede na Praça XV de Junho, 172 reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Piquete tem sua sede na Rua do Piquete, nº 140, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela. (Redação dada pela  Resolução nº 163 de 1989)

 

§ 1° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

 

§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização poderão as sessões ser realizadas em outro local, designado pelo MM Juiz Eleitoral da Comarca, no ato da verificação da ocorrência.

 

§ 3° As sessões solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPITULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 4° A Câmara Municipal instalar-se-á no 1° dia de cada legislativo, às dez horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1° Os Vereadores presentes serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação a lealdade o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem feral do Município”, ato continuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé: Assim o prometo.

 

§ 2° Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestar  o compromisso e os declarará empossados.

 

§ 3° Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro dos prazos previstos DNA Lei Orgânica dos Município, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer AA posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 4° No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens que deverá ser arquivada, constando da ata o seu resumo.

 

§ 5° O Ice-Prefeito, quando remunerado, deverá desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens no ato de sua posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 5° Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I- Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias ficais e a remissão de dívidas;

II- votar o orçamento anual e plurianual, de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III- Deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV- Autorizar a concessão de Auxílio e Subvenções;

V- Autorizar a concessão de serviços públicos;

VI- Autorizar a concessão administrativa ou de uso real de bens municipais;

VII- Autorizar a aquisição de bens imóveis salvo doação sem encargo;

VIII- Autorizar a alienação de bens imóveis;

IX- Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

X- Aprovar o Plano Diretos de Desenvolvimento Integrado;

XI- Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e com consócios com outros Municípios;

XII- Delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos legais.

XIII- Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 6° A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I- Elaborar e modificar o Regimento Interno.

II- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

III- Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito, quando for o caso;

IV- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

V- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

VI- deliberar mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

VII- Julgas o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previsto em lei e os recursos administrativos dos atos do Presidente;

VIII- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto secreto de no mínimo, dois terços de sues membros;

IX- Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias atós o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetida ao Ministério Público para os devidos fins.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃO DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Art. 7° Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e , havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dente os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 8° A Mesa se compõe de Presidente e do Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativo e administrativos da Câmara durante um período legislativo.

 

§ 1° A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e Segundo Secretário que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º Ausentes os Secretários o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria.

 

§ 3° Na horas determinada para o inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um Secretário, dirigindo os trabalhos até o comparecimento de algum, titular.

 

Art. 9° A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo único. O mandato da Mesa será de dois anões, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 10. Na hipótese de não se realizar a sessão, ou eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente, sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, com intervalo de 24 horas uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

Art. 11. A eleição será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1° A votação será secreta mediante cédulas com indicação dos respectivos cargos e contendo os nomes de todos os Vereadores.

 

§ 2° Vagando-se um ou mais cargos da Mesa, por qualquer motivo, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga sob a presidência do substituto legal, ou seja: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vereador mais votado.

 

Art. 12. Dos membros da Mesa em exercício, apena o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.

 

Art. 13. À Mesa, dente outra atribuições, compete:

 

I- próprio projeto de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

II- Elabora e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

III- Apresentar projetos de lei disposto sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total do dotação da Câmara;

IV- Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, deste que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V- Devolver à Tesouraria da prefeitura o Sado de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI- Enviar ao Prefeito ate o dia primeiro de marco, as contas do exercício anterior.

VII- Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

 

Art. 14. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-se as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I- Quando às atividade legislativo:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da comissão ou, em havendo, lhe foi contrario;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não serem pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta.

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

j) fazer publicar os Atos da mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

II- Quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogas as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura dos documentos e as comunicações que entender conscientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante.

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orados que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas votações.

j) anunciar p que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) votar nos caos preceituados pela legislação vigente;

m) anotar, em casa documentos, a decisão do Plenário;

n) resolve, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, refira-los do recinto, podendo solicitar a força necessário para esses fins;

q) anunciar o término das sessões;

r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos no artigo 8° do Decreto-Lei federal n° 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

III- Quando à administração da Câmara Municipal:

a) remover e admitir funcionário da Câmara, conceder-lhe feris e abono de faltas;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo à verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

e) proceder a licitações para compras, obras e sérvios da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

f) rubricar os livros destinados aos sérvios da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h) fazer, ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da Câmara;

i) convocar a Mesa da Câmara.

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiência públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e indicações formulados pela Câmara;

f)dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I- Executar as deliberações d Plenário;

II- Assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III- Das posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forma empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplementes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

V- Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI- substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem noras eleições, nos termos da legislação pertinente;

VII- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII- Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantia requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de  dotação orçamentárias.

 

Art. 16. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 17. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:

I- Na eleição da Mesa;

II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

III- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto. (Suprimido pela Resolução nº 167 de 1989)

 

Art. 18. Á Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

 

Art. 19. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.

 

Art. 20. A Verba de Representação da Presidência da Câmara será ficada por Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 21. Compete ao 1° Secretário:

 

I- Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotado os que compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da sessão.

II- Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III- Le o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário.

IV- fazer a inscrição de oradores;

V- Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com os demais Vereadores;

VI- Redefinir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII- Assinar, com o Presidente os Atos da Mesa;

VIII- Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 22. Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licença e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de sua atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

CAPITULO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 23. As Comissões são órgãos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caratê permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

 

Art. 24. As Comissões da Câmara saro:

 

I- Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II- Termporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o termino da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas;

 

Art. 25. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

Art. 26. Havendo discordância, proceder-se-á escolha de seus membros por eleição, votando cada Vereador em único nome e considerado eleitos os mais votados.

 

§ 1° Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o número de membros da Comissão;

 

§ 2° O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões;

 

§ 3° A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão, do inicio de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata;

 

§ 4° As Comissões Permanentes serão nomeadas, ou eleitas, por um biênio da legislatura;

 

§ 5° As Comissões logo que constituídas se não comparecerem a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (5) alternadas;

 

§ 6° As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 27. As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou iniciação do Plenário, Projetos de resolução, de Decreto Legislativo ou de Lei, atinentes à sua especialidade.

 

Art. 28. As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

 

I- Justiça e Redação;

II- Finanças e Orçamento;

III- Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 29. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto não seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por liberação do Plenário.

 

Art. 30. Compete à Comissão de Finanças e  Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I- Proposta orçamentária (anual e plurianual);

II- Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução respectivamente;

III- Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV- proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;

V- As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

Art. 31. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, industria, comercio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas
à deliberação da Câmara.

 

Parágrafo único. Á Comissão de Obras de Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano diretor de Desenvolvimento Interno.

 

DOS PARECERES

 

Art. 32. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo único. O parecer será escrito e constara de três (3) partes:

I- Exposição de matéria em exame;

II- Conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião a competência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo lhe substitutivo ou emenda;

III- Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 33. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre manifestação do relator, mediante voto.

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 34. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I- Comissões Especiais;

II- Comissões Especiais de Inquérito;

III- Comissões de Representação;

IV- Comissão de Investigação e Processantes.

 

Art. 35. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

 

§ 1° As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2° O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá, uma inicia discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

§ 3° O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros;

c) o prazo de funcionamento que poderá ser prorrogado a critério do Plenário.

§ 4° O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 5° Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborara parecer sobre a matéria, iniciando-o à publicação, outrossim comunicara ao Plenário a conclusão de seus trabalho.

 

Art. 36° As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1° O requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de um terço (1;3) dos membros da Câmara;

 

§ 2° Recebido o requerimento, a Mesa elaborara projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados no artigo anterior.

 

§ 3° A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as documentações propostas.

 

Art. 37. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

 

Parágrafo único. As Comissões de Representação serão constituídas por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário e serão designadas de imediato pelo Presidente.

 

Art. 38. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I- Apurar infrações político-adminstrativas do refeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;

II- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos deste Regimento.

 

Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões temporárias, no que couber e desde que não colidentes, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

Art. 40. O prazo para as Comissões Permanentes exararem pareceres será de quinze (15) dias, a contas do primeiro dia útil após a realização da sessão em que deu entrada o documento.

 

§ 1° Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara poderá conceder, se solicitado, até quine (15) dias de prorrogação.

 

§ 2° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

 

§ 3° Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitado urgência, o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis (6) dias a contas da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 41. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecidos neste Regimento.

§ 1° O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3° O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 42. A discussão é votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votado no Expediente o disposto no presente artigo.

 

Art. 43. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 44. Os vereadores são agente políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 45. Compete ao Vereador:

 

I- Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V- Participar de Comissões Temporárias;

VI- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 46. São obrigações e deveres do Vereador:

 

I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração publica de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios;

II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IV- Cumprir os deveres do cargo para os quais dor eleito ou designado;

V- Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI- Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII- Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VIII- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse publico.

 

Art. 47. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua gravidade:

 

I- Advertência pessoal;

II- Advertência em Plenário;

III- Cassação da palavra;

IV- Determinação para retirar-se do Plenário;

V- Proposta de cassação de mandato;

VI- Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que devera ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Casa.

 

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Cara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

 

Art. 48. O Vereador não poderá, desde a posse:

 

I- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades centralizadas, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

II- No âmbito da Administração Publica Direta ou Indireta Municipal ocupar cargo em Comissão, ou aceitar, salvo concurso publico, emprego ou função;

III- exercer outro mandato eletivo;

IV- patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.

 

Art. 49. À Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPITULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 50. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4° deste Regimento.

 

§ 1° Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o que dispõe a Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 2° Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posso no prazo de quinze (15) dias, da data do recebimento da convocação.

 

§ 3° A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renuncia tácita do mandato devendo o extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 51. O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I- Por moléstia, devidamente comprovada;

II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III- Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 1° A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, os quais serão transformados em Projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A Proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, dois terços (2;3) dos Vereadores.

 

§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, tendo preferencia sobre qualquer outra matéria, sendo que esses pedidos somente poderão ser rejeitados pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 1989)

 

§ 2º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

 

§ 3° O suplente de Vereador, para linceciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 52. As vafas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.

 

§ 1° Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

 

I- Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação de direitos políticos ou condenação por crime funcionário ou eleitora;

II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinto (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

 

§ 2° Para os efeitos do inciso III deste artigo consideram-se sessões ordinárias as que deveria, ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o livro de presença.

 

§ 3° As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideras sessões ordinárias

 

Art. 53. Para os efeitos do § 1° do artigo anterior, entenda-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos trabalhos.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DEPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 54. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas e obedecerão aos seguintes princípios:

 

I- Deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora deles;

II- será publicas, salvo deliberação em contrario tomada pela maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 55. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e na terceira sexta-feira de cada mês, com inicio às vinte (20) horas.

 

Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil do imediato.

 

Art. 56. Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1° de fevereiro, encerrando-se em 5 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho.

 

Art. 57. As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contraio, tomada peã maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 58. As sessões da Câmara serão publicas salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria de dois terços de seus membros da Câmara;

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário das votações.

 

Art. 59. Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de quatro (4) horas, com interrupção de quinze (15) minutos entre o finca do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação.

 

§ 2° O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de dez (10) minutos.

 

§ 3° Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

 

§ 4° Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à partir de dez (10) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, à partir de cinco (5) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Art. 60. As sessões compõe-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Art. 61. Á hora do inicio dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretario da Câmara fará chamada dos Vereadores, confrontado com o livro de presença.

 

§ 1° Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrira a sessão. Em caso contrario aguardara durante vinte minutos. Persistindo a falta de quorum, a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo da ocorrência que não dependerá de aprovação.

 

§ 2° Não havendo numero para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado o trabalho determinado a lavratura da ata da sessão.

 

Art. 62. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1° A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretário necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2° A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades publica federais, estatuais ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear e representares credenciados na imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3° Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe foi feita pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO ORDINÁRIA

 

Art. 63. Á hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1° Secretario ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1° A falta de numero legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicara a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores, antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso as normas referentes aquela parte da sessão.

 

§ 2° As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ 3° A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, contando de ata os nomes dos ausentes.

 

Art. 64. O expediente terá a duração improrrogável de três (3) horas à partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições dos Vereadores, que forem entregues à Secretaria do Legislativo até às dezoito (18) horas do dia da sessão, bem como ao uso da palavra.

 

Art. 65. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I- Expediente recebido do Prefeito;

II- Expediente recebido de diversos;

III- Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo único. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) pareceres;

e) requerimentos;

f) indicações;

g) recursos;

h) moção.

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 66. Finco o Expediente o Presidente devera interromper a sessão por quinze (15) minutos, e logo em seguida tratará sobre a matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1° Será verificada a presença e a sessão somente continuara se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2° Não se verificando o quorum regimental o Presidente aguardará cinco (5) minutos antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 67. A Organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito;

II- Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Lei de iniciativa da Câmara;

III- Recurso;

IV- Requerimento apresentando na sessão;

V- Moções de outra edilidades.

 

§ 1° A classificação mencionado nesta artigo será preservada, independendo dos números dos pareceres que acompanharem as proposições, os quais na medida do possível, contarão de origem numérica crescente, tenso preferência sobre os demais, os exarados pala Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 2° As inscrições para falar na Ordem do Dia, sobre assuntos em discussão, deverão ser entregues à Mesa até o inicio da Ordem do Dia.

 

CAPITULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.

 

Art. 68. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

 

§ 1° Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

 

§ 2° Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

 

§ 3° as sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 69. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

 

§ 1° A duração das sessões extraordinárias será de duas (2) horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.

 

§ 2° O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.

 

§ 3° Aberta a sessão extraordinária com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze (15) minutos, com a maioria absoluta para votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, desde que não haja quem queria discutir as matérias em pauta.

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 70. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, comente possível no período de recesso, far-se-á:

 

a) pelo Prefeito, quando este entender necessária;

b) por dois terços (2/3) da Câmara Municipal.

 

§ 1° A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois (2) dias.

 

§ 2° O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste caso, comunicação e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro(24) horas, no Maximo, apos recebimento do oficio do Prefeito ou dos Vereadores, quando for o caso.

 

Art. 3° Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberar exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 71. As sessões solenes será convocadas pelo Presidente. Observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo menos estabelecida.

 

§ 1° Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2° Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3° será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 72. A Câmara realizara sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1° Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-se deva-se interromper a sessão publica, o Presidente determinara aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do radio; determinará, também que se interrompa a gravação dos trabalho, quando houver.

 

§ 2° Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberara, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, cão contrario a sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3° A ata será lavrada pelo Secretario e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4° As atas assim lacras só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 6° Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 73. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

 

CAPITULO VII

DAS ATAS

 

Art. 74. De cada sessão da Câmara livrar-se-á ata dos trabalhos que será datilografada, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário e, anualmente, encarnada em livro próprio de atas.

 

§ 1° As preposições e documentos apresentado em sessão serão indicados, apenas, com a declaração do objeto a que se referirem, a salvo requerimentos de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 2° A transcrição de declaração de voto, feito por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente ao que não poderá negá-la

 

Art. 75. A ata da sessão anterior será entregue a cada vereador, para verificação, ate quarenta e oito (48) horas antes da sessão seguinte; à iniciar-se a sessão com numero regulamentar o Presidente a submeterá à discussão e aprovação.

 

§ 1° Solicitada a retificação da ata por qualquer Vereador, o Plenário deliberara à respeito; aceito o pedido, será retificada ou lavrada nova ata, quando for o caso.

 

§ 2° Aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa e demais Vereadores presentes.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 76. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

§ 1° As proposições poderão consistir em:

 

a) projetos de Lei;

b) projetos de Decreto Legislativo;

c) projetos de Resolução;

d) indicações;

e) requerimentos;

f) substitutivos;

g) emendar ou subemendas;

h) pareceres;

i) vetos;

j) moções.

 

§ 2° As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

 

Art. 77. A Presidência deixará de receber qualquer proposição;

 

I- Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II- Q            eu delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

III- Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamentado ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto ou parte que esclareça a proposição;

IV- Que, fazendo menção à clausula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

V- Que seja inconstitucional, igual ou anti-regimental;

VI- Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VII- Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo vinte e nove (29) da Li Orgânica dos Município.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de dez (10) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 78. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1° São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2° As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão Legislativo, salvo se reapresentada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 79. Quando, por extravio, ou retenção, indevido não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazo rudimentares, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação próprias ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 80. As proposições serão submetidas aos seguintes regime de tramitação:

I- Urgência Especial;

II- Urgência;

III- Prioridade;

IV- Ordinária.

 

Art. 81. A Urgência Especial é a dispensa de exigência regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerando. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

 

I- Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário.

II- Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

III- Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes,

IV- Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratado desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;

V- O requerimento solicitando tramitação sob o regime de Urgência Especial poderá ser apresentado por qualquer Vereador, ao qual será facultado fazer pequena justificativa de, no Maximo cinto (5) minutos, improrrogável, e que dependerá da maioria simples para sua aprovação, sem discussão.

 

Art. 82. Tramitarão em Regime de Urgência as Proposições sobre matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da Lei Orgânica dos Municípios,

 

Art. 83. Tramitação em regime de Prioridade as proposições sobre:

I- Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;

II- Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 84. A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 81, 82 e 83 deste Regimento.

 

Art. 85. As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

 

CAPITULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 86. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I- Projetos de Lei;

II- Projetos de Decreto Legislativo;

III- Projetos de Resolução.

 

Art. 87. Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ 1° A iniciativa do Projeto de Lei será;

 

I- Do Vereador;

II- Da Mesa da Câmara;

III- Do Prefeito.

 

§ 2° É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

a) disponham sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

c) importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;

d) disciplinem o regime jurídico de sues servidores;

e) disponham sobre o Orçamento do Município.

 

§ 3° Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

 

§ 4° Ao projeto de lei orçamentário não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

§ 5° Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro o prazo de noventa (90) dias, contado de seu recebimento na secretaria Administrativa.

 

§ 6° Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apresentação do projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 7° A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de sua andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como termo inicial.

 

§ 8° Esgotados esses prazo sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

1- cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos;

2- se, até ao final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de destituição;

3- as sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 2° do artigo 14 da Lei Orgânica dos Municípios poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no item 1 deste parágrafo.

 

§ 9° Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

 

§ 10. Os prazo fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 11. O disposto nos parágrafos 5° ao 10 deste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

 

§ 12. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

 

a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da cotação da Câmara;

 

b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

§ 13. Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

 

§ 14. Nos projetos de lei a que se refere a letra b, do § 12, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o numero de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 15. Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos nas Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles.

 

Art. 88. O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Art. 89. A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 90. Projeto de decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1° Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito;

b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;

e) criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

f) concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.

 

§ 2° Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras c,d e e do parágrafo anterior, Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

 

Art. 91. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativas e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1° Constitui matéria de projeto de resolução:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

c) fixação de remuneração de Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;

d) fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;

e) elaboração e reforma do Regimento Interno;

f) julgamento dos recursos de sua competência;

g) concessão de licença ao Vereador;

h) constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento.

i) constituição de comissões especiais;

j) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

l) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

m) demais atos de sua economia interna.

 

§ 2° Os projetos de resolução a que se referente as letras g, h, i, l e modo parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados na letra h – que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão – os demais serão apreciados na sessão subseqüente à apresentação da proposta inicial.

 

§ 3° Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser a Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

§ 4° Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento do Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 92. Lido o Projeto pelo 1° Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza devem opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultar o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 93. São requisitos dos projetos:

 

I – Ementa de seu objetivo;

II- Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III- Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV- Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V- Assinatura do autor;

VI- Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 94. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 95. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, Dara conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na sessão seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 96. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão.

 

Parágrafo único. Quando à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 97. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I- A palavra ou a desistência dela;

II- Permissão para falar sentado;

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV- observância de disposição regimental;

V- retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI- Verificação de presença ou de votação;

VII- Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VIII- Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão do Plenário;

IX- Preenchimento de lugar em Comissão;

X- Declaração de voto.

 

Art. 98. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

 

I- Renuncia de membros da Mesa;

II- Juntada ou desentranhamento de documentos;

III- Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

IV- Votos de pesar por falecimento.

 

§ 1° A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devem receber a sua simples anuência.

§ 2° Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

 

Art. 99. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem parece discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I- Prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 59, deste regimento;

II- Destaque da matéria para votação;

III- votação por determinado processo;

IV- encerramento de discussão, nos termos do artigo 117, III, deste Regimento.

 

Art. 100. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

 

I- Votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;

II- Inserção de documentos em ata;

III- informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;

IV- Comissão de Inquérito;

V- Licença de Vereador.

 

§ 1° Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vista de processos, constantes da Origem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão, Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenham sido requerido regime de Urgência Especial.

 

§ 2° Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formuladas por prazo certo e sempre por dias corridos.

 

§ 3° O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos não oficias, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

 

Art. 101. Os requerimentos ou petições de interessado não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados, pelo Presidente, ao Prefeito ou às Comissões.

 

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indefirí-los ou arquivá-los, desde que os mesmo se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 102. Substitutivo é o projeto de Leo, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 103. Emenda é a preposição apresentada como acessória de outra.

 

Parágrafo único. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

Art. 104. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.

 

Art. 105. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

Art. 106. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência Especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quase deverão ser apresentados ate quarenta e oito (48) horas antes do inicio da sessão, para fins de publicação.

§ 1° Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberara sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 2° Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 3° As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em primeira ou segunda discussão, ou, ainda, em discussão única, respectivamente.

 

§ 4° A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.

 

§ 5° Para a segunda discussão, não será admitidas emendas ou subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 107. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a e ele dirigida.

 

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e da Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

 

§ 2° Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhido ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.

 

§ 3° Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES.

 

Art. 108. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1° Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2° Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário a decisão.

 

Art. 109. No inicio de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrario da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.

 

§ 2° Caba a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

TÍTULO VI

DO DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 110. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

§ 1° Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

§ 2° Terão discussão única o projetos de Lei que:

 

a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência, nos termos do artigo 26m § 1°, da Lei Orgânica dos Município, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;

b) sejam colocados em Regime de Urgência Especial;

c) disponham sobre:

1. concessão de auxílios e subvenções;

2. convênios com entidades públicas ou particulares e consócios com outros Municípios;

3. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

4. concessão de Utilidade Pública a entidades particulares.

 

§ 3° Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:

 

a) indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 95, parágrafo único, deste Regimento;

b) pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;

c) vetos- total e parcial.

 

§ 4° Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras a, b, e c, do § 2°, deste artigo.

 

§ 5° Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 111. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais;

 

I- Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

II- Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III- Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.

 

Art. 112. O Vereador só poderá falar:

 

I- Para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II- Para discutir matéria em debate;

III- Para apartear, na forma regimental;

IV- Pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V- Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 122, § 1°, deste Regimento;

VI- Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 125, deste Regimento;

VII- Para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 97, 98, 99 e100, deste Regimento.

 

§ 1° O Vereador que solicitar a palavra deverão, inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

 

§ 2° O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o ser discurso nos seguintes casos:

 

a) para leitura de requerimento de Urgência Especial;

b) para comunicação importante à Câmara;

c) para recepção de visitantes;

d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) para atender a pedido de palavra peã ordem, para propor questão de ordem regimental.

 

§ 3° Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

a) ao autor.

b) ao relator;

c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

§ 4° Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

Art. 113. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um (1) minuto.

 

§ 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 3° Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal m para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4° Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

 

§ 5° O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 6° Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 114. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I- cinco (5) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II- quinze (15) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre, com apartes;

III- Na discussão de:

a) Veto: vinte (20) minutos, com apartes;

b) projetos: vinte (2) minutos, com apartes;

c) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: quinze (15) minutos, com apartes;

d) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze (15) minutos para cada Vereador e sessenta (60) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles, e com apartes;

e) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze (15) minutos para cada Vereador e cento e vinte (120) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

f) requerimentos: dez (10) minutos, com apartes;

g) Parecer de Comissão: dez (10) minutos, com apartes;

h) Orçamento Municipal (anual e plurianual): trinta (30) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão;

IV- Para encaminhamento de votação: cinco (5) minutos, sem apartes;

V- Para declaração de voto: dois (2) minutos, sem apartes;

VI- Pela ordem: dois (2) minutos, sem apartes;

VII- Para apartear: um (1) minuto.

 

Parágrafo único. Durante o grande Expediente qualquer Vereador poderá ceder o tempo que lhe é reservado, total ou parcialmente, a outro, a seu critério.

 

CAPITULO III

DO ADIAMENTO

 

Art. 115. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1° A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias.

 

§ 2° Apresentado dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 3° Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

CAPÍTULO IV

DA VISTA

 

Art. 116. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, deste que observado o disposto no parágrafo 3°, do artigo 115, deste Regimento.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de dez (10) dia consecutivos

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO

 

Art. 117. O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I- Por inexistência de orador inscrito;

II- Pelo decurso dos prazos regimentais;

III- A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 118. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 119. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porem, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação do Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Art. 120. O voto será sempre publico nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

1. No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e

3. Na votação de Decreto Legislativo a que se refere o item 5 do § 3° do artigo 19 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Dec. Lei Complementar n° 9, de 31/12/69)

 

Art. 121. As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I- Por maioria absoluta de votos;

II- Por maioria simples de votos;

III- Por dois terços (2/3) dos votos da Câmara.

 

§ 1° A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 2° As deliberações, salvo disposições em contrario, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.

 

§ 3° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) Código Tributário do Município;

b) Código de Obras ou de Edificações;

c) Estatuto dos Servidores Municipais;

d) Regimento Interno da Câmara;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo.

 

§ 4° Dependerão do favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara:

 

a) as leis concernentes a:

1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

2. concessão de serviços públicos;

3. concessão de direito real de uso;

4. alienação de bens imóveis;

5. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

7. obtenção de empréstimos de particular;

b) realização de sessão secreta;

c) rejeição de veto;

d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

e) concessão de título de cidadania honraria ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

f) aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município.

 

§ 5° Dependerá, ainda, do mesmo quorum estabelecido no Parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal n° 201, de 27/fevereiro/67, bem como a destituição de membros da Mesa, conforme Artigo 19, § 3° -7, da Lei Orgânica dos Municípios (Dec. Lei Complementar n° 9, de 31/12/69).

 

CAPÍTULO VII

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 122. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um dos membros, falar apenas uma vez, por cinco (5) minutos, para propor a seus pares e orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2° Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versara sobre todas as peças do processo.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 123. São três os processos de votação:

 

I- Simbólico;

II- Nominal;

III- Secreto.

 

§ 1° O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2° Quando o Presidente submeter matéria à votação, pelo processo simbólico, convidara os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantar, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

§ 3° O processo nominal de votação consiste da contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

§ 4° Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 

a) destituição da Mesa;

b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

c) votação de proposições que objetivem:

1. outorga de concessão de serviço publico;

2. outorga de direito real de concessão de uso;

3. alienação de bens imóveis;

4. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

5. aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

6. contrair empréstimo particular;

7. criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;

8. votação de requerimento de Urgência Especial;

9. veto do Executivo, total ou parcial.

 

§ 5° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

§ 6° As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poder

Ao ser suscitadas e deverão ser esclarecias antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou , se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

§ 7° O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos:

1. eleição da Mesa;

2. cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

3. concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Art. 124. Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

 

§ 1° O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2° Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

Art. 125. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifesta-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.

 

Parágrafo único. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois (2) minutos, sendo vedados os apartes.

 

CAPÍTULO IX

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 126. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do concedido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

 

a) da Lei Orçamentária Anual;

b) da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;

c) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

d) de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

 

§ 2° Os projetos citados nas letras a e b do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

 

§ 3° Os projetos mencionados nas letras c e d, do § 1°, serão enviados à Mesa, para a elaboração da Redação final.

 

Art. 127. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas.

 

Parágrafo único. Independe de elaboração de redação final da Comissão de Justiça e Redação os Projetos:

 

I- Da Lei Orçamentária;

II- de Decreto Legislativo;

III- Resolução reformando o Regimento Interno.

 

Art. 128. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poder[a ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substancia do aprovado.

 

Parágrafo único. A emenda será votada durante o Expediente da sessão, e se aprovada será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.

 

TITULO VII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVO ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

Art. 129. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer em princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 130. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-la.

 

Art. 131. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares, fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

 

Art. 132. Os Projetos de Código, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário serão publicados e encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação

 

§ 1° Durante o prazo de trinta (30) dias poderão os Vereadores encaminha à Comissão, emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2° A Comissão terá mais trinta (30) dias incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO OO

DO ORÇAMENTO

 

Art. 133. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal (30 de setembro), o Presidente o encaminhará, enviando à Comissão de Finanças e Orçamentos.

 

Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamentos tem o prazo de quinze (15) dias para exarar parecer.

 

Art. 134. As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria.

 

§ 1° Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

 

§ 2° A Câmara funcionara, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.

 

Art. 135. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 1° Na primeira discussão os autores de emendas podem falar fez (10) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta (60) minutos.

 

§ 2° A Comissão tem o prazo de dez (10) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.

 

§ 3° Oferecido o Parecer, será publicado e distribuído por copia aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Art. 136. Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas uma a uma, depois do projeto.

 

Art. 137. Aprovado o Projeto comas emendar, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de cinto (5) dias para colocá-las na devida forma.

 

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 138. O controle externo de fiscalização financeiro e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas competente.

 

Art. 140. O Presidente da Câmara apresentará, ate o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciara a sua publicado, mediante edital.

 

Art. 141. O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

 

Art. 142. O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifico da Câmara Municipal.

 

Art. 143. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publicar, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo Maximo de dois (2) dias)

 

§ 1° A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo dobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2° Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de três (3) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ 3° Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do dia da sessão imediata.

 

§ 4° As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

Art. 144. A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as conta do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

 

I- O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

§ 1° Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Publico, para os devidos fins.

 

§ 2° Rejeitadas ou aprovadas às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

 

Art. 145. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 146. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 147. A Câmara funcionara, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido neste Regimento.

 

Art. 148. As contas serão submetidas a uma única discussão e votação.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 149. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1° O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução.

 

§ 2° Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou renegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 150. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casões análogos.

 

§ 2° Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa data a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, nem cômodos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Art. 151. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM

 

Art. 152. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3° Cabe ao Presidente da Câmara resolve, soberanamente,as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

§ 4° Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste regimento.

 

Art. 153. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 154. Qualquer projeto de Resolução, modificado o Regimento Internos, após ser levado ao conhecimento do Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1° A Mesa tem o prazo de dez (10) dias para exarar parecer.

 

§ 2° Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3° Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO IX

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUCOES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMUGAÇÃO

 

Art. 155. Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele no prazo de dez (10) dia úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1° O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar=se a assinar o autógrafo.

 

§ 2° Os autógrafos registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa;

 

§ 3° Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.

 

Art. 156. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico, o Presidente da Câmara devera ser comunicado dentro de quarenta e oito (24) horas do aludido ato, o respeito dos motivos do veto.

 

§ 1° O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.

 

§ 2° Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de justiça e redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 3° As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação.

 

§ 4° Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 5° O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artigo 157, § 3°, deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos trinta (30) dias, contados do seu recebimento da Secretaria Administrativa.

 

Art. 157. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requeria e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1° Cada vereador terá o prazo de vinte (20) minutos para discutir o veto.

 

§ 2° Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação publica.

 

§ 3° Se o veto não for apreciado no prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara;

 

Art. 158. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.

 

Art. 159. O prazo previsto no § 3°, do artigo  157, não corre nos pedidos de recesso da Câmara.

 

Art. 160. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes clausulas promulgatórias:

I- Lei ( Sanção tácita):

O Presidente da Câmara Municipal de Piquete, Estado de São Paulo:

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 30, § 5°, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

Leis- (veto total rejeitado):

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5°, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

Lei – (veto parcial rejeitado):

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5°, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n° ... de ... de ... de ...

II-  Resolução e Decretos Legislativos:

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução).

 

TÍTULO X

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 161. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2° Os pedidos de informações será encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

 

§ 3° Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

§ 4° Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao outros, mediante novo requerimento, que devera seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 162. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as prevista nos inciso I a X do artigo 4°, do Decreto-Lei Federal n° 201, de 27/2/67.

 

Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5° do Decreto-Lei Federal n° 201/67.

 

Art. 163. Nos crime de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do artigo 1°, do decreto-Lei Federal n° 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços (2/3) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Publico, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por forca do item IX, do artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei n° 201/67, art. 2°, § 1°).

 

TÍTULO XI

DA POLÍTICA INTERNA

 

Art. 164. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feita, normalmente, por SUS funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 165. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte no recinto que lhe é reservada, deste que:

 

I- Apresente-se decentemente trajado;

II- Não porte armar;

III- Conserve-se em silencio durante os trabalho;

IV- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V- Respeite os Vereadores;

VI- Atenda às determinações da Presidência;

VII- Não interpele os Vereadores.

 

§ 1° Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2° O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3° Se, no recinto da Câmara, dor cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

Art. 166. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando sem serviço.

 

Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará a Presidência o credenciamento de representantes, em numero não superior a dois (2), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 167. Os visitantes oficiais nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

 

§ 1° A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designa para esse fim.

 

§ 2° Os visitantes oficiais poderão discursas, a convite da Presidência.

 

Art. 168. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileiras, Paulista e do Município.

 

Art. 169. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1° Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2° Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 170. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o numero vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.

 

Art. 171. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 172. Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.

 

Art. 173. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

 

Art. 174. Os casos omissos ou as duvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escritor e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 175. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 176. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 7 de Dezembro de 1984.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos sete (7) dias do mês de Dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch.de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.