LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 2 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes os débitos fiscais que se encontram em faze de cobrança amigável.

 

Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2004)

 

Art. 2º Os débitos fiscais já ajuizados serão parcelados em igual prazo, desde que o contribuinte pague as despesas relativas a custas e despesas processuais.

 

Art. 3º Nos pedidos de parcelamentos, ajuizados ou não, os débitos serão atualizados na data do requerimento, considerando-se o principal e correção monetária.

 

Art. 3º Nos pedidos de parcelamentos, ajuizados ou não, ficam os contribuintes dispensados do pagamento de multas e juros moratórios, devendo os débitos serem atualizados na data do requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2004)

 

Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento a vista, independente dele estar ajuizado ou não, o contribuinte gozará de um desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o total do débito devidamente atualizado conforme consta no art. 3°. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2004)

 

Art. 4º Os contribuintes terão o prazo até o dia 30 de abril para requerer os benefícios desta Lei.


Art. 4º Os contribuintes terão o prazo até o dia 30 de julho para requerer os benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203 de 2004)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de março de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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