
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 17 DE MARÇO DE 2004
Altera o Parágrafo único do artigo 1º, dá nova redação ao Artigo 3º, revogando-se o seu Parágrafo único, ambos, da Lei Complementar nº 199, de 2 de março de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 199, de 2 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais)."
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 199, de 2 de Março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nos pedidos de parcelamentos, ajuizados ou não, ficam os contribuintes dispensados do pagamento de multas e juros moratórios, devendo os débitos serem atualizados na data do requerimento."
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento a vista, os débitos, ajuizados ou não, ficam também os contribuintes dispensados do pagamento de multas e juros moratórios, devendo os débitos serem atualizados na data do requerimento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202 de 2004)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do Artigo 3º da Lei Complementar nº 199, de 2 de março de 2004 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Março de 2004.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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