LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre criação de Funções Públicas e vagas que específica no Quadro Orgânico da Prefeitura e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes funções públicas, abaixo relacionadas:

 

I - FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA SALARIAL

H/SEMANAL

Vigia

06

07

44

TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIA

01 a 05 anos

07

06 a 10 anos

08

11 a 15 anos

09

16 a 20 anos

10

21 a 25 anos

11

26 a 30 anos

12

31 a 35 anos

13

Nível de Escolaridade:

Ensino Fundamental incompleto

Exigência na função de vigia ou atividade similar, devidamente comprovada em Carteira de Trabalho.

Unidade de Lotação:

08

Departamento de Obras e Serviços Urbanos

08.01.00

Divisão de Obras e Serviços

 

II - FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA SALARIAL

H/SEMANAL

Monitor de Esporte e Lazer 

03

20

40

TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIA

01 a 05 anos

20

06 a 15 anos

21

16 a 25 anos

22

26 a 35 anos

23

Nível de Escolaridade:

Curso Superior completo em Educação Física

Unidade de Lotação:

05

Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

05.03.00

Divisão de Esporte e Turismo

 

III - FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA SALARIAL

H/SEMANAL

Comprador

01

20

40

TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIA

01 a 05 anos

20

06 a 15 anos

21

16 a 25 anos

22

26 a 35 anos

23

Nível de Escolaridade:

Ensino Médio Completo

Experiência: comprovada, de um ano, prática em informática e manuseio de máquinas de calcular

Unidade de Lotação:

04

Departamento de Planejamento e Administração

04.01.00

Divisão de Pessoal e Material

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178 de 2002)

 

Art. 2º As funções criadas pelo artigo anterior serão regidas pela C.L.T (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 3º As funções criadas no artigo 1º constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI à Lei Municipal 1357, de 18.04.90.

 

Parágrafo único. A realização de Concurso Público e os preenchimentos das funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão à conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário. 

 

Art. 5º O Anexo VI da Lei Ordinária nº 1357, de 18.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ESCRITURÁRIO

Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo, com experiência em computação devidamente comprovada.”

 

Art. 6º O Anexo VII, letra A, da Lei Ordinária nº 1357, de 18.04.1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A - Diretor Técnico

Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo.”

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de fevereiro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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