
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre criação de Funções Públicas e vagas que específica no Quadro Orgânico da Prefeitura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes funções públicas, abaixo relacionadas:
I - FUNÇÃO | QUANTIDADE | REFERÊNCIA SALARIAL | H/SEMANAL |
Vigia | 06 | 07 | 44 |
TEMPO DE SERVIÇO | REFERÊNCIA | ||
01 a 05 anos | 07 | ||
06 a 10 anos | 08 | ||
11 a 15 anos | 09 | ||
16 a 20 anos | 10 | ||
21 a 25 anos | 11 | ||
26 a 30 anos | 12 | ||
31 a 35 anos | 13 | ||
Nível de Escolaridade: | |||
Ensino Fundamental incompleto | |||
| |||
Unidade de Lotação: | |||
08 | Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
08.01.00 | Divisão de Obras e Serviços | ||
| |||
II - FUNÇÃO | QUANTIDADE | REFERÊNCIA SALARIAL | H/SEMANAL |
Monitor de Esporte e Lazer | 03 | 20 | 40 |
TEMPO DE SERVIÇO | REFERÊNCIA | ||
01 a 05 anos | 20 | ||
06 a 15 anos | 21 | ||
16 a 25 anos | 22 | ||
26 a 35 anos | 23 | ||
Nível de Escolaridade: | |||
Curso Superior completo em Educação Física | |||
Unidade de Lotação: | |||
05 | Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo | ||
05.03.00 | Divisão de Esporte e Turismo | ||
| |||
III - FUNÇÃO | QUANTIDADE | REFERÊNCIA SALARIAL | H/SEMANAL |
Comprador | 01 | 20 | 40 |
TEMPO DE SERVIÇO | REFERÊNCIA | ||
01 a 05 anos | 20 | ||
06 a 15 anos | 21 | ||
16 a 25 anos | 22 | ||
26 a 35 anos | 23 | ||
Nível de Escolaridade: | |||
Ensino Médio Completo | |||
Experiência: comprovada, de um ano, prática em informática e manuseio de máquinas de calcular | |||
Unidade de Lotação: | |||
04 | Departamento de Planejamento e Administração | ||
04.01.00 | Divisão de Pessoal e Material | ||
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178 de 2002)
Art. 2º As funções criadas pelo artigo anterior serão regidas pela C.L.T (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º As funções criadas no artigo 1º constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI à Lei Municipal 1357, de 18.04.90.
Parágrafo único. A realização de Concurso Público e os preenchimentos das funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.
Art. 4º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão à conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 5º O Anexo VI da Lei Ordinária nº 1357, de 18.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESCRITURÁRIO
Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo, com experiência em computação devidamente comprovada.”
Art. 6º O Anexo VII, letra A, da Lei Ordinária nº 1357, de 18.04.1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“A - Diretor Técnico
Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de fevereiro de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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