
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 15 DE ABRIL DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 136 de 1998)
Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 49/92, de 30 de Março de 1992 e, dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 49/92, de 30 de Março de 1992, passa a ter nova redação, incluindo-se no mesmo, parágrafo Único, do seguinte modo:
“Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista no artigo 1º, o proprietário deverá possuir um único imóvel no Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel residencial, o proprietário deverá residir no referido imóvel e, no caso de imóvel comercial, este não poderá estar alugado”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 30 de março de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 15 de abril de 1992.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos quinze de abril de mil novecentos e noventa e dois.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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