
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 30 DE MARÇO DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 136 de 1998)
Concede isenção de pagamento da Taxe de Guias e Sarjetas e Taxa de Calçamento nos casos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Guias e Sarjetas e Taxa de Calçamento os proprietários de imóveis com renda familiar igual ou inferior a 2 (DOIS) salários- mínimos.
Art. 2º Para fazer jus a isenção prevista no artigo 1º, o proprietário deverá possuir um único imóvel do Município e residir no referido imóvel.
Art. 3º A concessão do beneficio previsto no artigo 1º, deverá ser requerida ao Chefe do Executivo Municipal, que julgará o mérito do pedido após levantamento da situação sócio- econômica de requerente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Março de 1992.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta de março de mil novecentos e noventa e dois.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.