LEI Nº 741, DE 6 DE ABRIL DE 1974

 

Dispõe sobre o reajustamento dos valores constantes da Tabela de Avencimento dos Funcionários Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos Funcionários Municipais, à partir de 1º de março corrente, desprezando-se as frações de cruzeiro, de acordo com o que segue:

 

PADRÂO

REFERÊNCIA

VALOR - Cz$

A

01

374,00 376,80 415,20

B

02

396,00 415,20

C

03

417,00

D

04

438,00

E

05

458,00

F

06

499,00

G

07

549,00

H

08

578,00

I

09

592,00

J

10

626,00

K

11

710,00

L

12

765,00

M

13

835,00

N

14

904,00

O

15

996,00

P

16

1.044,00

Q

17

1.116,00

R

18

1.182,00

S

19

1.254,00

T

20

1.320,00

U

21

1.320,00

(Alterada pela Lei nº 752 de 1974)

(Alterada pela Lei nº 782 de 1974)

                         

Art. 2º As despesas decorrentes do reajustamento constante do artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento vigente, suplementadas na época oportuna.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de março de 1974, revogadas as disposições em contrário .

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Abril de 1974.

 

 

ENG. GERALDO LAFRATTA

Presidente

 

 

JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos oito (8) dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e quatro (1974).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Ch. de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.