LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Dá nova redação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 193 de 4 de Junho de 2003.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O artigo 20 da Lei Complementar nº 193 passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 20 As espécies remuneratórias e outros benefícios a que fazem jus os professores e diretores de escola são exclusivamente os previstos neste plano de carreira, os quais absorvem todas as vantagens anteriores, não sendo devida nenhuma outra, nem mesmo as que foram criadas pela Lei nº 1.237, de 30 de Agosto de 1988 e artigo 10 da Lei nº 1,357, de 18 de Abril de 1990”.

 

§ 1º As vantagens concedidas aos professores e diretores de escola nos termos desta Lei Complementar fica acrescida aquela prevista na Lei Ordinária nº 1390, de 30 de Setembro de 1991.

 

§ 2º Fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei Complementar o abono de 6 (seis) faltas por não, obedecido ao limite de uma falta por mês.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Fevereiro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.