
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 4 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a concessão de parcelamento de Débitos da Divida Ativa de Município, referente aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos da Divida Ativa, referente aos Exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.
§ 1º O parcelamento de que trata o Artigo 1º poderá se efetivado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independentemente do valor do débito apurado de cada município.
§ 2º O débito apurado deverá ser atualizado e corrigido até a data do pagamento da primeira parcela.
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento, deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 30 de Maio de 2001.
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 30 de Junho de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162 de 2001)
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 28 de Julho de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 164 de 2001)
Art. 3º O beneficio do parcelamento a que se refere esta Lei, estende-se débitos de IPTU, ISSQN, ITBI, e demais taxas de competência do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de abril de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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