LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 23 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre o pagamento de taxa de guias e sarjetas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A taxa de guias e sarjetas será lançada por valores expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º A taxa de guias e sarjetas será cobrada de uma só vez ou em até vinte e quatro (24) prestações.

 

Parágrafo único. Para o pagamento da parcela única, o contribuinte terá um desconto de 10% (dez por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

Art. 3º A taxa de guias e sarjetas será devida a partir da data de expedição da notificação de lançamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.361 de 22/05/90 e Lei Complementar nº 66 de 12/05/93.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Abril de 1999.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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