LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 25 DE MARÇO DE 1994

(Sustada pelo Ato nº 10 de 1994)

 

Concede isenção de pagamento de impostos e taxas municipais nos casos que especifica.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45. § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, assim como do pagamento das taxas de água, esgoto, lixo, limpeza, pública e de conservação de calçamento, os imóveis de propriedade de viúvas, aposentados, pensionistas e assalariados que recebam até um e meio (1,5) salário mínimo por mês.

 

Art. 2º Para fazer jus a isenção prevista no artigo 1º, o proprietário deverá possuir apenas um imóvel no Município de Piquete e nenhum outro em qualquer Município.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel residencial, o proprietário deverá residir no referido imóvel e no caso de imóvel comercial, este não poderá estar alugado.

 

Art. 3º A concessão prevista no artigo 1º desta Lei deverá ser requerida ao Senhor Chefe do Executivo Municipal que, após levantamento da real situação sócio- econômica do requerente, julgará o mérito do pedido, com base no comprovante oficial de rendimentos e no documento comprobatório de posse do imóvel que, obrigatoriamente, deverão estar anexados ao requerimento, deferindo- o ou não.

 

Parágrafo único. Não será cobrada do requerente qualquer tarifa relativa ao requerimento citado neste artigo.

 

Art. 4º O proprietário beneficiado por esta Lei ficará obrigado, anualmente, a comprovar junto a Prefeitura, no mês de Novembro, a manutenção da situação econômico- financeira que lhe deu condições para usufruir dessa isenção, sem o que a perderá automaticamente, podendo o referido beneficio ser novamente requerido.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Norival Chrispim de Castro, Câmara Municipal de Piquete 25 de Março de 1994.

 

 

VER. BEL. JORGE JOFRE

Presidente da C.M.P.

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e cinco (25) de março de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. De Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.