
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei Complementar nº 142 de 1999)
Dispõe sobre o pagamento de taxa de calçamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Taxa de calçamento será lançada por valores expressos em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 2º A taxa de calçamento será cobrada de uma só vez ou em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais.
Parágrafo único. Para o pagamento da Parcela Única, o contribuinte terá um desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da data da respectiva notificação.
Art. 3º A taxa de calçamento será devida a partir da data de expedição da notificação de lançamento.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 848, de 22 de Junho de 1977.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.