LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei Complementar nº 142 de 1999)

 

Dispõe sobre o pagamento de taxa de calçamento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Taxa de calçamento será lançada por valores expressos em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º A taxa de calçamento será cobrada de uma só vez ou em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais.

 

Parágrafo único. Para o pagamento da Parcela Única, o contribuinte terá um desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

Art. 3º A taxa de calçamento será devida a partir da data de expedição da notificação de lançamento.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 848, de 22 de Junho de 1977.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.