LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 23 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre o pagamento de taxa de calçamento e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A taxa de calçamento será lançada por valores expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º A taxa de calçamento será cobrada de uma só vez ou em até vinte e quatro (24) prestações.

 

Parágrafo único. Para o pagamento da parcela única, o contribuinte terá um desconto de 10% (dez por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

 

Art. 3º A taxa de calçamento será devida a partir da data de expedição da notificação de lançamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar nº 69 de 12/05/93 e Lei Complementar nº 25 de 31/12/90.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Abril de 1999.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.