LEI Nº 1.320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 15 de 1989)

 

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada tendo como base de cálculos uma percentagem, sobre o índice do Maior Valor de Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I- Taxa de remoção e lixo domiciliar - 10% por bimestre.

 

Parágrafo único. A taxa referida no artigo 1º será cobrada sobre imóveis com edificações na proporção da quantidade dos imóveis edificados, existentes no terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões servindo de moradias.

 

Art. 2º Considera-se como base para cálculo da percentagem da Taxa mencionada no artigo 1º, o Maior valor de Referência que será fixado em dezembro de 1989.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Municipal de Piquete, 29 de Novembro de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.