LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 1990

 

Dispõe sobre a cessão, para serviços transitórios, de máquinas e caminhões.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica estabelecido o custo horário para cessão dos bens públicos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

REFERÊNCIA

BTN/ HORA

a) Pá- Carregadeira

61,81

b) Caminhão

72,91

 

REFERÊNCIA

UFIR/ HORA

a) Pá- Carregadeira

40,00

b) Caminhão

40,00

(Alterada pela Lei Complementar nº 70 de 1993)

 

Parágrafo único. No custo estabelecido acima, estão compreendidos os gastos com operador, combustível e manutenção.

 

Art. 2º A cessão mínima será de 1(UMA) hora, e o tempo será contado a partir do momento em que a máquina ou o caminhão sair da Garagem Municipal até o seu retorno á mesma.

 

Art. 3º Nos sábados e feriados, o custo estabelecido no artigo 1º sofrerá o acréscimo de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).

 

Art. 4º Para utilização fora do perímetro urbano, o custo estabelecido no artigo 1º sofrerá o acréscimo de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).

 

Art. 5º O Executivo poderá dispensar a cobrança estabelecida, desde que o solicitante tenha uma renda familiar menor ou igual a 264, 10 BTN, devidamente comprovada por diligência.

 

Art. 5º O Executivo poderá dispensar a cobrança estabelecida, desde que o solicitante tenha uma renda familiar menor ou igual a 220 UFIR do mês, devidamente comprovada por diligencia feita pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 1993)

 

Art. 6º A cessão dos referidos bens fica condicionada ao artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Piquete, de 28/04/90, excetuando-se o estabelecido no artigo 5º da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de junho de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e seis de junho de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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