LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 12 DE MAIO DE 1993

 

Dá nova redação aos artigos 1º e 5º da Lei Complementar nº 4/90, de 26 de Junho de 1990.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica estabelecido o custo horário para cessão dos bens públicos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

"a) Pá-Carregadeira... 40,00 UFIR do mês por hora

b) Caminhão...40,00 UFIR do mês por hora".

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar nº 4/90, de 26 de Junho de 1990,passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º O Executivo poderá dispensar a cobrança estabelecida, desde que o solicitante tenha uma renda familiar menor ou igual a 220 UFIR do mês, devidamente comprovada por diligencia feita pela Prefeitura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Maio de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos doze de maio de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.