LEI Nº 1.723, 25 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse publico, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I – calamidade publica;

II – campanha da saúde;

III – combate a surtos endêmicos;

IV – implantação de serviço urgente e inadiável;

V – execução de serviços e obras absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

VI – saída voluntaria, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores;

VII – atendimento de clausulas de convênios e execução de programas estaduais e federais.

 

Art. 3º A admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse publico, nos termos desta Lei, deve, sempre, ser precedida de processo seletivo simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização, independentemente da existência do cargo, emprego ou função publica.

 

Art. 4º O prazo do contrato de que trata esta Lei será de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida uma única prorrogação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as hipóteses dos incisos I, II, III e VII, observados o prazo máximo de 2 (dois) anos.


Art. 4º O prazo de contrato de que trata esta Lei será de, no máximo, 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação.(Alterado pela Lei nº 1.833 de 2007)

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo somente será permitida mediante a comprovação da permanência das necessidades temporárias de excepcional interesse público que deram ensejo ao contrato vigente, a qual deverá ser constatada através da abertura de correspondente processo administrativo. (Alterado pela Lei nº 1.833 de 2007)

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses dos incisos I, II, III e IV do artigo 2º, onde o contrato poderá ser celebrado diretamente pelo prazo de 02 (dois) anos. (Alterado pela Lei nº 1.833 de 2007)

 

Art. 5º As contratações serão precedidas de processo iniciado por proposta dos Secretários Municipais.

 

Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas da contratação:

 

I – a justificativa, nos termos do art. 2º;

II – o prazo;

III – a função a ser desempenhada;

IV – a remuneração;

V – a indicação de recursos orçamentários;

VI – a habilitação exigida para função;

VII – a jornada de trabalho.

 

Art. 6º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico de Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.282, de 10 de maio de 1989.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Outubro de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.