
LEI Nº 1.282, DE 10 DE MAIO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 1.723 de 2004)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, serviços, máquinas, veículos por tempo determinado e por prazo não superior a 1 (um) ano para atender ás necessidades do serviço público municipal.
§ 1º Considera-se de excepcional interesse público os serviços de Saúde, Educação, Segurança, Promoção Social, Limpeza Urbana, Divulgação, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento Básico, Defesa do Consumidor, Transporte Público e outros.
§ 2º Serão igualmente considerados de excepcional interesse público ocorrências, acidentes ou outras anomalias tais como greves, distúrbios, desastres, enchentes, incêndios, epidemias e outras situações atípicas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Maio de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez de maio de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.