LEI Nº 1.282, DE 10 DE MAIO DE 1989

(Revogada pela Lei nº 1.723 de 2004)

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, serviços, máquinas, veículos por tempo determinado e por prazo não superior a 1 (um) ano para atender ás necessidades do serviço público municipal.

 

§ 1º Considera-se de excepcional interesse público os serviços de Saúde, Educação, Segurança, Promoção Social, Limpeza Urbana, Divulgação, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento Básico, Defesa do Consumidor, Transporte Público e outros.

 

§ 2º Serão igualmente considerados de excepcional interesse público ocorrências, acidentes ou outras anomalias tais como greves, distúrbios, desastres, enchentes, incêndios, epidemias e outras situações atípicas.

  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Maio de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez de maio de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.